Contexto jurídico e comentários autorais
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Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.
Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. FURTO PRATICADO MEDIANTE ESCALADA POR ACUSADO
REINCIDENTE E POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE
AFASTAM, INCLUSIVE, A SÚMULA 269/STJ, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO
REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere
liminarmente a inicial quando evidenciada a ausência constrangimento
ilegal capaz de justificar o processamento do writ.
- Caso em que o acusado, reincidente e possuidor de maus
antecedentes, é acusado de furto qualificado pela escalada,
circunstâncias que afastam a aplicação do princípio da
insignificância. Precedente.
- Inviável a incidência do enunciado n. 269 da Súmula deste
Superior Tribunal quando o acusado, além de reincidente, teve a
pena-base fixada acima do mínimo legal, diante da presença de maus
antecedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. FURTO PRATICADO MEDIANTE ESCALADA POR ACUSADO
REINCIDENTE E POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE
AFASTAM, INCLUSIVE, A SÚMULA 269/STJ, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO
REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere
liminarmente a inicial quando evidenciada a ausência constrangimento
ilegal capaz de justificar o processamento do writ.
2. Caso em que o acusado, reincidente e possuidor de maus
antecedentes, é acusado de furto qualificado pela escalada,
circunstâncias que afastam a aplicação do princípio da
insignificância. Precedente.
3. Inviável a incidência do enunciado n. 269 da Súmula deste
Superior Tribunal quando o acusado, além de reincidente, teve a
pena-base fixada acima do mínimo legal, diante da presença de maus
antecedentes.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO QUALIFICADO - ACUSADO
REINCIDENTE - INAPLICABILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 731807>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000269
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00155 PAR:00004 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.