STJ — 751258

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 550cb8548d66ecc0f908275d5f6a5155816064a038893dc075801bd43d4b99ab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000821208
Número de registro na fonte
202201917633
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência

Tema documentado no texto da fonte

Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

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Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 550cb8548d66ecc0f908275d5f6a5155816064a038893dc075801bd43d4b99ab
  • Campo documental: /ementa

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 550cb8548d66ecc0f908275d5f6a5155816064a038893dc075801bd43d4b99ab
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO PRATICADO MEDIANTE ESCALADA POR ACUSADO REINCIDENTE E POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE AFASTAM, INCLUSIVE, A SÚMULA 269/STJ, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial quando evidenciada a ausência constrangimento ilegal capaz de justificar o processamento do writ.
  2. Caso em que o acusado, reincidente e possuidor de maus antecedentes, é acusado de furto qualificado pela escalada, circunstâncias que afastam a aplicação do princípio da insignificância. Precedente.
  3. Inviável a incidência do enunciado n. 269 da Súmula deste Superior Tribunal quando o acusado, além de reincidente, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal, diante da presença de maus antecedentes.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO PRATICADO MEDIANTE ESCALADA POR ACUSADO REINCIDENTE E POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE AFASTAM, INCLUSIVE, A SÚMULA 269/STJ, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial quando evidenciada a ausência constrangimento ilegal capaz de justificar o processamento do writ. 2. Caso em que o acusado, reincidente e possuidor de maus antecedentes, é acusado de furto qualificado pela escalada, circunstâncias que afastam a aplicação do princípio da insignificância. Precedente. 3. Inviável a incidência do enunciado n. 269 da Súmula deste Superior Tribunal quando o acusado, além de reincidente, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal, diante da presença de maus antecedentes. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO QUALIFICADO - ACUSADO REINCIDENTE - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 731807>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.