Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PARTICULAR. ARTIGOS 155, § 4º, II, E 298, CAPUT , DO
CÓDIGO PENAL - CP. COMPETÊNCIA. NULIDADES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULAS N. 284 E N. 355 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE DA AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES.
MAIOR GRAVIDADE DO DELITO. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. REVISÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME FECHADO.
IMPOSIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido
de que a redação dada pela Lei 10.352/2001 a seu artigo 498 não
tinha aplicação no âmbito do processo penal, motivo pelo qual sempre
imperou os ditames da súmula 355 da Excelsa Corte: "Em caso de
embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário
interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão
embargada que não fora por eles abrangida." Tal conclusão quedou-se
reforçada pela edição do vigente Codex Processual Civil, o qual,
diferentemente do revogado estatuto e do Código de Processo Penal,
sequer prevê expressamente os Embargos Infringentes como modalidade
recursal" (AgRg no AREsp n. 1.363.426/PR, relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020).
1.1 Na presente hipótese, quanto à violação aos arts. 78, inciso IV,
384, 157, 158 e 236 do Código de Processo Penal - CPP, inafastável
a incidência das Súmulas n. 284 e n. 355/STF, porquanto os temas não
se relacionam com a matéria decidida no acórdão dos Embargos
Infringentes.
- Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser
reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a
ocorrência de erro ou ilegalidade. Diante da inexistência de um
critério legal matemático para exasperação da pena-base, admite-se
certa discricionariedade do julgador, desde que baseado em
circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação
do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e
eventuais erros na aplicação da resposta penal. Precedentes.
2.1. Pena-base exasperada em razão da maior reprovabilidade da
conduta (culpabilidade, circunstâncias e consequências dos crimes),
evidenciada pelo furto praticado por vários anos, a alta
quantia/prejuízo (cerca de 13,5 milhões de reais) e a apresentação
de documento falso perante o Poder Judiciário visando prejudicar uma
das partes, o que demandou maior tempo de serviço para os
serventuários da Justiça. Trata-se de fundamentação idônea, baseada
em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, cuja avaliação
está situada no campo da discricionariedade do julgador. Compreensão
diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
- "De acordo os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, tendo em
vista a pena estabelecida, as circunstâncias judiciais desfavoráveis
e a primariedade do réu, o regime inicial para cumprimento de pena
é o fechado" (AgRg no HC n. 612.097/PR, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/3/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PARTICULAR. ARTIGOS 155, § 4º, II, E 298, CAPUT , DO
CÓDIGO PENAL - CP. COMPETÊNCIA. NULIDADES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULAS N. 284 E N. 355 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE DA AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES.
MAIOR GRAVIDADE DO DELITO. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. REVISÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME FECHADO.
IMPOSIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. "Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido
de que a redação dada pela Lei 10.352/2001 a seu artigo 498 não
tinha aplicação no âmbito do processo penal, motivo pelo qual sempre
imperou os ditames da súmula 355 da Excelsa Corte: "Em caso de
embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário
interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão
embargada que não fora por eles abrangida." Tal conclusão quedou-se
reforçada pela edição do vigente Codex Processual Civil, o qual,
diferentemente do revogado estatuto e do Código de Processo Penal,
sequer prevê expressamente os Embargos Infringentes como modalidade
recursal" (AgRg no AREsp n. 1.363.426/PR, relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020).
1.1 Na presente hipótese, quanto à violação aos arts. 78, inciso IV,
384, 157, 158 e 236 do Código de Processo Penal - CPP, inafastável
a incidência das Súmulas n. 284 e n. 355/STF, porquanto os temas não
se relacionam com a matéria decidida no acórdão dos Embargos
Infringentes.
2. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser
reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a
ocorrência de erro ou ilegalidade. Diante da inexistência de um
critério legal matemático para exasperação da pena-base, admite-se
certa discricionariedade do julgador, desde que baseado em
circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação
do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e
eventuais erros na aplicação da resposta penal. Precedentes.
2.1. Pena-base exasperada em razão da maior reprovabilidade da
conduta (culpabilidade, circunstâncias e consequências dos crimes),
evidenciada pelo furto praticado por vários anos, a alta
quantia/prejuízo (cerca de 13,5 milhões de reais) e a apresentação
de documento falso perante o Poder Judiciário visando prejudicar uma
das partes, o que demandou maior tempo de serviço para os
serventuários da Justiça. Trata-se de fundamentação idônea, baseada
em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, cuja avaliação
está situada no campo da discricionariedade do julgador. Compreensão
diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
3. "De acordo os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, tendo em
vista a pena estabelecida, as circunstâncias judiciais desfavoráveis
e a primariedade do réu, o regime inicial para cumprimento de pena
é o fechado" (AgRg no HC n. 612.097/PR, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/3/2021).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS INFRINGENTES - AUSÊNCIA DE PREVISÃO COMO MODALIDADE
RECURSAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 1363426>>-PR
(REGIME INICIAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS -
PRIMARIEDADE DO RÉU)
STJ - <<AgRg no HC 612097>>-PR
(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR -
REVISÃO EXCEPCIONAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 864464>>-DF,
<<AgRg no AREsp 1997061>>-GO
(FIXAÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS -
CULPABILIDADE)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1697424>>-SP,
<<AgRg no HC 511206>>-SP
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1217373>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00003 ART:00059 ART:00068 ART:00155
PAR:00004 INC:00002 ART:00298
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284 SUM:000355
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2157044 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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