STJ — 1003664
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA NA PRÁTICA DE
FURTOS MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO
PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AGENTE QUE POSSUI ATUAÇÃO RELEVANTE NA
ESTRUTURA CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. PRISÃO DOMICILIAR.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. NEGATIVA JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a
decisão que a impôs, a ora agravante seria membro de organização
criminosa especializada na prática de furtos mediante fraude
eletrônica e lavagem de dinheiro. Consta que ela seria companheira
do líder do grupo e "peça chave na organização. Segundo a
investigação, ela atua como espécie de centralizador de recursos
ilícitos recebidos por diversos outros investigados, no mesmo dia ou
imediatamente após à ocorrência das fraudes, repassando grande
parte dos valores a Samuel". Dessarte, evidenciada a sua
periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar
a ordem pública, interrompendo a atuação do grupo criminoso.
3. Condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
5. A prisão domiciliar foi negada visto que a agravante seria
companheira do líder do grupo e peça chave na organização
aparentemente sofisticada, envolvendo a participação de mais de
quarenta indivíduos, na qual exercia papel de destaque como uma
espécie de centralizadora de recursos ilícitos recebidos por
diversos outros investigados, no mesmo dia ou imediatamente após à
ocorrência das fraudes, repassando grande parte dos valores a
Samuel, o líder do grupo. Tais circunstâncias, além de serem
motivação válida para a decretação da prisão preventiva, demonstram
a existência de situação excepcionalíssima apta a revelar a
inadequação da prisão domiciliar (Precedentes).
6. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade entre os
fatos (2019-2024) e a custódia cautelar, já que, em 26/3/2024, no
curso da investigação policial, quando identificada a existência de
indícios de autoria delitiva, foi decretada a prisão temporária, que
foi convertida em preventiva em 24/3/2025, tendo sido formulada a
representação pela custódia preventiva tão logo ofertada a denúncia,
ocasião em que os fatos foram levados ao conhecimento do Poder
Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida
extrema, a qual foi decretada na mesma oportunidade em que recebida
a denúncia.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1096142 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 978241 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
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