STJ — 213316

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-08-18Data Publicacao: 2025-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc0dc4f7e7a056395a40e3613927664cbad25866943f8a6df42461a45b6b9708

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRISÃO CIVIL DECRETADA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR NÃO ELIDE O DECRETO DE PRISÃO CIVIL. CABIMENTO DA PRISÃO NA HIPÓTESE DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE FIXA ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão civil do devedor por inadimplemento de alimentos provisórios.
  2. O recorrente alegou incapacidade financeira para cumprir a obrigação alimentar fixada em 10 salários mínimos, apresentando justificativas como mudança de condição financeira após divórcio e endividamento.
  3. O juízo de primeiro grau rejeitou as justificativas e decretou a prisão civil do recorrente pelo prazo de 30 dias, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
  4. A questão em discussão consiste na possibilidade de decretação de prisão civil em cumprimento provisório de sentença de alimentos e na análise da alegada incapacidade financeira do devedor na via do habeas corpus.
  5. A discussão também envolve a legalidade do decreto de prisão civil em face de pagamento parcial do débito alimentar e em hipótese de cumprimento de decisão que fixou alimentos provisórios.
  6. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus, que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso ordinário.
  7. Esta eg. Corte Superior também tem entendimento consolidado no sentido de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil.
  8. A prisão civil é admitida em caso de inadimplemento de alimentos provisórios, conforme previsto no CPC e na Súmula n. 309 do STJ.
  9. O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de alimentos em que visa ao recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula n. 309 do STJ.
  10. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRISÃO CIVIL DECRETADA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR NÃO ELIDE O DECRETO DE PRISÃO CIVIL. CABIMENTO DA PRISÃO NA HIPÓTESE DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE FIXA ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão civil do devedor por inadimplemento de alimentos provisórios. 2. O recorrente alegou incapacidade financeira para cumprir a obrigação alimentar fixada em 10 salários mínimos, apresentando justificativas como mudança de condição financeira após divórcio e endividamento. 3. O juízo de primeiro grau rejeitou as justificativas e decretou a prisão civil do recorrente pelo prazo de 30 dias, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 4. A questão em discussão consiste na possibilidade de decretação de prisão civil em cumprimento provisório de sentença de alimentos e na análise da alegada incapacidade financeira do devedor na via do habeas corpus. 5. A discussão também envolve a legalidade do decreto de prisão civil em face de pagamento parcial do débito alimentar e em hipótese de cumprimento de decisão que fixou alimentos provisórios. 6. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus, que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso ordinário. 7. Esta eg. Corte Superior também tem entendimento consolidado no sentido de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil. 8. A prisão civil é admitida em caso de inadimplemento de alimentos provisórios, conforme previsto no CPC e na Súmula n. 309 do STJ. 9. O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de alimentos em que visa ao recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula n. 309 do STJ. 10. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - DÉBITO ALIMENTAR - CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR) STJ - <<AgInt no RHC 205586>>-SP, <<RHC 30024>>-SP, <<HC 970461>>-SP (HABEAS CORPUS - AÇÃO DE ALIMENTOS - APROFUNDAMENTO DE PROVAS) STJ - <<HC 498437>>-SP (PRISÃO CIVIL - PAGAMENTO PARCIAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA) STJ - <<AgInt no HC 825081>>-PR, <<AgInt no RHC 163917>>-SP (PRISÃO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) STJ - <<AgInt no HC 938826>>-GO, <<HC 581950>>-BA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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