Habeas Corpus 1.005.318, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O HC 1.005.318 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, prisão civil e decisão singular de desembargador. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.005.318 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do HC 1.005.318, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo em excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos. 2. A decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ. Na hipótese, o devedor deixou de efetuar o pagamento da verba alimentar. 3. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir real capacidade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ. Precedentes. 4. A maioridade do alimentando, isoladamente, não é suficiente para a desconstituição da obrigação alimentar. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, conforme Súmula nº 358/STJ. Na hipótese, não se tem prova nos autos acerca da atual situação do exequente. 5. A autorização para cumprimento da prisão em regime domiciliar demanda a demonstração efetiva da debilidade grave e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. Precedentes. No caso, ausente prova a corroborar o deferimento excepcional. 6. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 922539, publicado pelo tribunal em 29 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do HC 1.005.318, no dispositivo do acórdão
O resultado do HC 1.005.318 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o HC 1.005.318 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 528, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 528, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 11 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no HC 1.005.318
O julgamento invoca Súmula 691 do STF e Súmula 309 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o HC 1.005.318 reúne
O HC 1.005.318 se apoia em 10 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são súmula 691/stf, alimentos e maioridade do alimentando. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o HC 1.005.318 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 528, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 29 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O HC 1.005.318 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 922539 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 25 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre habeas corpus, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no HC 1.005.318?
A Súmula 691 do STF, que a Terceira Turma invocou em 25 de agosto de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica habeas corpus resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do HC 1.005.318 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 922539 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de habeas corpus em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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