Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1042 do Código de Processo Civil organiza o regime de redação, tribunal, agravo e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 918 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Trecho de Art. 1042 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.107.352 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de erro grosseiro, inaplicabilidade da fungibilidade recursal e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: erro, grosseiro.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ERRO
GROSSEIRO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. OMISSÃO NÃO
VERIFICADA. RESCISÃO. CONTRATO. COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. PECULIARIDADE DA
ESPÉCIE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A nova sistemática processual civil instituída pela Lei n°
13.105/2015, dispõe que contra decisão que analisa admissibilidade
de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em
regime de repetitivo ou repercussão geral cabe o Agravo Interno
(artigo 1.030, § 2°, Código de Processo Civil), caracterizando erro
grosseiro o manejo do Agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou
Supremo Tribunal Federal (artigo 1.042 do Código de Processo Civil).
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- No caso, verifica-se que a conclusão do tribunal de origem acerca
da condenação em danos morais decorreu inquestionavelmente da
análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que
atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco
por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto.
- Na hipótese, rever a conclusão do aresto atacado acerca do
percentual de retenção adotado encontra óbice na Súmula nº 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ERRO
GROSSEIRO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. OMISSÃO NÃO
VERIFICADA. RESCISÃO. CONTRATO. COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. PECULIARIDADE DA
ESPÉCIE.
1. A nova sistemática processual civil instituída pela Lei n°
13.105/2015, dispõe que contra decisão que analisa admissibilidade
de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em
regime de repetitivo ou repercussão geral cabe o Agravo Interno
(artigo 1.030, § 2°, Código de Processo Civil), caracterizando erro
grosseiro o manejo do Agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou
Supremo Tribunal Federal (artigo 1.042 do Código de Processo Civil).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
3. No caso, verifica-se que a conclusão do tribunal de origem acerca
da condenação em danos morais decorreu inquestionavelmente da
análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que
atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco
por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto.
5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto atacado acerca do
percentual de retenção adotado encontra óbice na Súmula nº 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 PAR:00002 ART:01042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.