Contexto jurídico e comentários autorais
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Nem toda prisão precisa ser cumprida dentro de uma unidade prisional. Em situações específicas, ligadas à condição pessoal de quem responde ao processo, a lei permite substituir a prisão preventiva por recolhimento domiciliar, sob determinadas condições de fiscalização que continuam a existir mesmo fora do presídio.
Trecho de Prisão domiciliar: quando o cumprimento é em casa · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: domiciliar, prisao.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da
não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente
fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a
existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida
extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo
Penal.
- No caso, tem-se que a constrição cautelar está baseada em
elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias
fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras,
destacando o fato de a agravante ter outra condenação pelo mesmo
crime e, ainda, de já ter sido agraciada com a prisão domiciliar em
razão dos filhos menores de 12 anos de idade e ter voltado a
delinquir.
- É possível ao Magistrado negar o benefício, ainda que preenchidos
os requisitos do art. 318-A do Código de Processo Penal. Afinal,
essa regra não implica reconhecer que a prisão domiciliar terá
incidência irrestrita ou automática. Deve o julgador, como em todo
ato restritivo de liberdade, proceder ao exame da conveniência da
medida à luz das particularidades do caso concreto (STF: HC n.
157.084/RS, Ministro Alexandre de Moraes, DJe 8/6/2018).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da
não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente
fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a
existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida
extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo
Penal.
2. No caso, tem-se que a constrição cautelar está baseada em
elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias
fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras,
destacando o fato de a agravante ter outra condenação pelo mesmo
crime e, ainda, de já ter sido agraciada com a prisão domiciliar em
razão dos filhos menores de 12 anos de idade e ter voltado a
delinquir.
3. É possível ao Magistrado negar o benefício, ainda que preenchidos
os requisitos do art. 318-A do Código de Processo Penal. Afinal,
essa regra não implica reconhecer que a prisão domiciliar terá
incidência irrestrita ou automática. Deve o julgador, como em todo
ato restritivo de liberdade, proceder ao exame da conveniência da
medida à luz das particularidades do caso concreto (STF: HC n.
157.084/RS, Ministro Alexandre de Moraes, DJe 8/6/2018).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS - NEGATIVA - CASO
CONCRETO)
STF - [[HC 157084]]-RS,
[[HC 143641]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - INQUÉRITOS POLICIAIS E
AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO - ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES)
STJ - <<HC 473991>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:0318A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.