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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO
PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. QUANTIDADE E
VARIEDADE DE DROGAS ENCONTRADAS EM SUA RESIDÊNCIA. PONTO DE VENDAS
DE DROGAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SITUAÇÃO
EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N.
143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese relacionada à ausência de contemporaneidade da custódia
cautelar não foi aventada nas razões do habeas corpus, em que se
limitou na matéria referente à possibilidade de revogação da prisão
preventiva, ante a alegada falta de fundamentação do decreto
preventivo, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que
impede a análise em sede de agravo regimental.
- A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença
condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado
o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e
diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
- Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva mostra-se
adequadamente motivada, tendo sido demonstradas a periculosidade da
agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pela quantidade,
natureza e variedade de drogas encontradas em sua residência - 56
(cinquenta e seis) "trouxinhas" da droga conhecida por "TOFF", 39
(trinta e nove) "pedras" de crack, 01 (um) tablete em barra de
maconha (na forma prensada) -, além de vários pequenos sacos
utilizados na embalagem dos entorpecentes, sendo destacado ainda,
que o domicílio da agravante era utilizado como ponto de venda de
drogas há anos e um dos seus filhos menores vendia as drogas no
local; circunstâncias que demonstram risco ao meio social,
justificando a segregação cautelar.
- Consoante pacífico entendimento desta Corte Superior de justiça,
"a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes
apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão
preventiva" (AgRg no HC 550.382/R0, Rei. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).
- É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
- São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
- Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art.
318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior
manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a
prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando
constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a
inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos
termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.
Na situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta
a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as
circunstâncias do caso concreto - a residência da agravante era
utilizada como ponto de vendas de drogas, destacando-se que um de
seus filhos menores era responsável pela venda dos entorpecentes,
sendo apreendias no local 56 (cinquenta e seis) "trouxinhas" da
droga conhecida por "TOFF", 39 (trinta e nove) "pedras" de crack, 01
(um) tablete em barra de maconha (na forma prensada), que
justificam o afastamento da incidência da benesse.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO
PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. QUANTIDADE E
VARIEDADE DE DROGAS ENCONTRADAS EM SUA RESIDÊNCIA. PONTO DE VENDAS
DE DROGAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SITUAÇÃO
EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N.
143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A tese relacionada à ausência de contemporaneidade da custódia
cautelar não foi aventada nas razões do habeas corpus, em que se
limitou na matéria referente à possibilidade de revogação da prisão
preventiva, ante a alegada falta de fundamentação do decreto
preventivo, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que
impede a análise em sede de agravo regimental.
2. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença
condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado
o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e
diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva mostra-se
adequadamente motivada, tendo sido demonstradas a periculosidade da
agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pela quantidade,
natureza e variedade de drogas encontradas em sua residência - 56
(cinquenta e seis) "trouxinhas" da droga conhecida por "TOFF", 39
(trinta e nove) "pedras" de crack, 01 (um) tablete em barra de
maconha (na forma prensada) -, além de vários pequenos sacos
utilizados na embalagem dos entorpecentes, sendo destacado ainda,
que o domicílio da agravante era utilizado como ponto de venda de
drogas há anos e um dos seus filhos menores vendia as drogas no
local; circunstâncias que demonstram risco ao meio social,
justificando a segregação cautelar.
4. Consoante pacífico entendimento desta Corte Superior de justiça,
"a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes
apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão
preventiva" (AgRg no HC 550.382/R0, Rei. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).
5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
7. Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art.
318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior
manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a
prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando
constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a
inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos
termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.
Na situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta
a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as
circunstâncias do caso concreto - a residência da agravante era
utilizada como ponto de vendas de drogas, destacando-se que um de
seus filhos menores era responsável pela venda dos entorpecentes,
sendo apreendias no local 56 (cinquenta e seis) "trouxinhas" da
droga conhecida por "TOFF", 39 (trinta e nove) "pedras" de crack, 01
(um) tablete em barra de maconha (na forma prensada), que
justificam o afastamento da incidência da benesse.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA -
MANUTENÇÃO - PREJUDICIALIDADE - AUSÊNCIA)
STJ - <<HC 546618>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 550382>>-RO,
<<AgRg no HC 657911>>-SC,
<<HC 660223>>-SC,
<<AgRg no HC 618582>>-SP,
<<AgRg no HC 598069>>-CE
(MÃE DE MENOR DE 12 ANOS - PRISÃO DOMICILIAR - NÃO CABIMENTO -
CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA)
STJ - <<RHC 113897>>-BA,
<<HC 550657>>-MS,
<<HC 493436>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:0318A
(ART. 318-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.769/2018)
- LEG:FED LEI:013769 ANO:2018
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.