Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA
DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE DA
CONDUTA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega
ao Acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos
fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão
preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação
constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus
dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar.
Precedentes.
- Hipótese em que a custódia cautelar do Acusado encontra-se
suficientemente justificada para a garantia da ordem pública,
notadamente diante da especial gravidade dos fatos, evidenciada a
partir das circunstâncias da prática delitiva, bem como em razão da
quantidade de droga apreendida. Precedentes.
- A existência de condições pessoais favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa,
não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam
presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem
a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese.
- Fica prejudicada a tese de desproporcionalidade, no sentido de
que a prisão processual seria medida mais gravosa do que a advinda
de eventual condenação, já que o Juízo de primeiro grau condenou o
Agravante à pena de 5 (cinco) de reclusão, em regime inicial
fechado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA
DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE DA
CONDUTA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega
ao Acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos
fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão
preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação
constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus
dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar.
Precedentes.
2. Hipótese em que a custódia cautelar do Acusado encontra-se
suficientemente justificada para a garantia da ordem pública,
notadamente diante da especial gravidade dos fatos, evidenciada a
partir das circunstâncias da prática delitiva, bem como em razão da
quantidade de droga apreendida. Precedentes.
3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa,
não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam
presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem
a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese.
4. Fica prejudicada a tese de desproporcionalidade, no sentido de
que a prisão processual seria medida mais gravosa do que a advinda
de eventual condenação, já que o Juízo de primeiro grau condenou o
Agravante à pena de 5 (cinco) de reclusão, em regime inicial
fechado.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE DA CONDUTA - QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE APREENDIDA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 550382>>-RO,
<<AgRg no RHC 142157>>-MG,
<<AgRg no HC 658653>>-SC,
<<AgRg no HC 662030>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.