Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA NA SENTENÇA E
RESTABELECIDA NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO MINISTERIAL.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. SUPOSTO
SUSTENTO DOS FAMILIARES PELO ACUSADO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, a prisão preventiva do Agravante foi revogada na
sentença, porque o Magistrado singular entendeu pela
incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime semiaberto
fixado na condenação. O Tribunal de origem, por sua vez, fixou o
regime inicial fechado e restabeleceu a prisão.
- Uma vez submetida a matéria à apreciação da Corte a quo, na
apelação interposta pelo Ministério Público, nada impede que se
entenda pela necessidade de restabelecimento da segregação ante
tempus, desde que de forma fundamentada, como ocorreu na hipótese
dos autos.
- O título prisional ressaltou o fundado receio de reiteração
delitiva - já que o Réu conta com condenações definitivas por crimes
patrimoniais (roubo e receptação) - e a relevante quantidade de
drogas apreendida em poder do Agravante, circunstâncias que indicam
a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
- Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração
delitiva demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem
pública.
- A alegação de que o Agravante é o responsável pelo sustento de
seus familiares, além de configurar inovação recursal, não foi
debatida no aresto impugnado, o que impede a apreciação dessa
questão originariamente por esta Corte Superior, sob pena de
indevida supressão de instância.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA NA SENTENÇA E
RESTABELECIDA NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO MINISTERIAL.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. SUPOSTO
SUSTENTO DOS FAMILIARES PELO ACUSADO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. No caso, a prisão preventiva do Agravante foi revogada na
sentença, porque o Magistrado singular entendeu pela
incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime semiaberto
fixado na condenação. O Tribunal de origem, por sua vez, fixou o
regime inicial fechado e restabeleceu a prisão.
2. Uma vez submetida a matéria à apreciação da Corte a quo, na
apelação interposta pelo Ministério Público, nada impede que se
entenda pela necessidade de restabelecimento da segregação ante
tempus, desde que de forma fundamentada, como ocorreu na hipótese
dos autos.
3. O título prisional ressaltou o fundado receio de reiteração
delitiva - já que o Réu conta com condenações definitivas por crimes
patrimoniais (roubo e receptação) - e a relevante quantidade de
drogas apreendida em poder do Agravante, circunstâncias que indicam
a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
4. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração
delitiva demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem
pública.
5. A alegação de que o Agravante é o responsável pelo sustento de
seus familiares, além de configurar inovação recursal, não foi
debatida no aresto impugnado, o que impede a apreciação dessa
questão originariamente por esta Corte Superior, sob pena de
indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE
-QUANTIDADE DE DROGAS - GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 550382>>-RO,
<<RHC 134151>>-MG,
<<HC 650192>>-SP,
<<AgRg no RHC 146084>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.