Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. DOSIMETRIA DA
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS NÃO LEVAM À REDUÇÃO DA BASILAR.
MAJORAÇÃO DESPROPORCIONAL. PENA-BASE REDIMENSIONADA. REGIME ABERTO
FIXADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como têm acentuado os precedentes, não existe critério puramente
aritmético para a dosimetria da pena, cabendo ao julgador, a quem a
lei confere certo grau de discricionariedade regrada, sopesar cada
circunstância à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente
arbítrio.
- Esta Corte firmou entendimento de que a exasperação da pena-base,
pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer
à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, na falta de razão especial
para afastar esse parâmetro. (AgRg no HC 706.140/SP, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 06/04/2022).
- Agravo regimental provido. Modulação da pena do paciente para 2
anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 24 dias-multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. DOSIMETRIA DA
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS NÃO LEVAM À REDUÇÃO DA BASILAR.
MAJORAÇÃO DESPROPORCIONAL. PENA-BASE REDIMENSIONADA. REGIME ABERTO
FIXADO.
1. Como têm acentuado os precedentes, não existe critério puramente
aritmético para a dosimetria da pena, cabendo ao julgador, a quem a
lei confere certo grau de discricionariedade regrada, sopesar cada
circunstância à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente
arbítrio.
2. Esta Corte firmou entendimento de que a exasperação da pena-base,
pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer
à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, na falta de razão especial
para afastar esse parâmetro. (AgRg no HC 706.140/SP, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 06/04/2022).
3. Agravo regimental provido. Modulação da pena do paciente para 2
anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 24 dias-multa.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr. PETER RODRIGUES FERNANDES, pela parte: RODRIGO FERMO VIDIGAL
STEFENONI
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<HC 219354>>-MS,
<<HC 426673>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000231
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.