STJ — 2187556

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19f03f893ab8bc0385adfedcfb8f5dbdfa062f42d51e51c3802134337e7dfb10

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.187.556 do STJ: plano de saúde

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.187.556 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de agosto de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, cirurgia eletiva com finalidade estética e ausência de intuito manifestamente protelatório. Esta

Trecho de REsp 2.187.556 do STJ: plano de saúde · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: plano, resp, saude, terceira, turma.

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Art. 10 da Lei 9.656: plano-referência e cobertura mínima

Referência ao dispositivo citado na fonte

O caput do art. 10 define o plano-referência como aquele que reúne cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, incluindo partos e tratamentos, todos realizados exclusivamente no Brasil. Quando a internação for necessária, ela deve seguir o padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva ou acomodação similar.

Trecho de Art. 10 da Lei 9.656: plano-referência e cobertura mínima · O que a lei entende por plano-referência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cobertura, plano.

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REsp 2.052.086 do STJ: plano de saúde

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.052.086 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.052.086 do STJ: plano de saúde · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: plano, saude.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como sobre a obrigação de cobertura, pela operadora, de procedimentos de emergência realizados durante cirurgia eletiva com finalidade estética e a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. Por força do que dispõe o art. 35-C, I, da Lei 9.656/1998, e na linha da diretriz estabelecida pela ANS no art. 11 da Resolução Normativa 465/2021, os procedimentos necessários ao tratamento das complicações clínicas e cirúrgicas, decorrentes de procedimentos cobertos ou não cobertos, têm cobertura obrigatória quando constarem do rol de procedimentos e eventos em saúde. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC é devida apenas quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.744.970/SP, Terceira Turma, DJe 10/03/2021). IV. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido e provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ELETIVA COM FINALIDADE ESTÉTICA. PROCEDIMENTOS DE EMERGÊNCIA NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE COMPLICAÇÕES CIRÚRGICAS. COBERTURA DE TRANSFUSÃO DE SANGUE OBRIGATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC AFASTADA. I. Hipótese em exame 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2024 e concluso ao gabinete em 18/12/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como sobre a obrigação de cobertura, pela operadora, de procedimentos de emergência realizados durante cirurgia eletiva com finalidade estética e a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. Por força do que dispõe o art. 35-C, I, da Lei 9.656/1998, e na linha da diretriz estabelecida pela ANS no art. 11 da Resolução Normativa 465/2021, os procedimentos necessários ao tratamento das complicações clínicas e cirúrgicas, decorrentes de procedimentos cobertos ou não cobertos, têm cobertura obrigatória quando constarem do rol de procedimentos e eventos em saúde. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC é devida apenas quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.744.970/SP, Terceira Turma, DJe 10/03/2021). IV. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - IMPOSIÇÃO DE MULTA) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1744970>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.