O REsp 2.187.556 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de agosto de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, cirurgia eletiva com finalidade estética e ausência de intuito manifestamente protelatório. Esta
O caput do art. 10 define o plano-referência como aquele que reúne cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, incluindo partos e tratamentos, todos realizados exclusivamente no Brasil. Quando a internação for necessária, ela deve seguir o padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva ou acomodação similar.
O REsp 2.052.086 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação
jurisdicional, bem como sobre a obrigação de cobertura, pela
operadora, de procedimentos de emergência realizados durante
cirurgia eletiva com finalidade estética e a multa aplicada no
julgamento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
4. Por força do que dispõe o art. 35-C, I, da Lei 9.656/1998, e na
linha da diretriz estabelecida pela ANS no art. 11 da Resolução
Normativa 465/2021, os procedimentos necessários ao tratamento das
complicações clínicas e cirúrgicas, decorrentes de procedimentos
cobertos ou não cobertos, têm cobertura obrigatória quando constarem
do rol de procedimentos e eventos em saúde.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aplicação da penalidade
prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC é devida apenas quando as
questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão
embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório
dos embargos de declaração (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp
1.744.970/SP, Terceira Turma, DJe 10/03/2021).
IV. Dispositivo
6. Recurso especial conhecido e provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR
DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE
SAÚDE. CIRURGIA ELETIVA COM FINALIDADE ESTÉTICA. PROCEDIMENTOS DE
EMERGÊNCIA NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE COMPLICAÇÕES CIRÚRGICAS.
COBERTURA DE TRANSFUSÃO DE SANGUE OBRIGATÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA
DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC AFASTADA.
I. Hipótese em exame
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
14/10/2024 e concluso ao gabinete em 18/12/2024.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação
jurisdicional, bem como sobre a obrigação de cobertura, pela
operadora, de procedimentos de emergência realizados durante
cirurgia eletiva com finalidade estética e a multa aplicada no
julgamento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
4. Por força do que dispõe o art. 35-C, I, da Lei 9.656/1998, e na
linha da diretriz estabelecida pela ANS no art. 11 da Resolução
Normativa 465/2021, os procedimentos necessários ao tratamento das
complicações clínicas e cirúrgicas, decorrentes de procedimentos
cobertos ou não cobertos, têm cobertura obrigatória quando constarem
do rol de procedimentos e eventos em saúde.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aplicação da penalidade
prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC é devida apenas quando as
questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão
embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório
dos embargos de declaração (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp
1.744.970/SP, Terceira Turma, DJe 10/03/2021).
IV. Dispositivo
6. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - IMPOSIÇÃO DE MULTA)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1744970>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01026 PAR:00002
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010 ART:0035C INC:00001 ART:0035F
LEG:FED RSN:000465 ANO:2021
ART:00011
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
LEG:FED RES:001451 ANO:1995
ART:00001 PAR:00002
(CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.