Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA ACOMETIDA
DE CÂNCER DE MAMA. PRESCRIÇÃO DE QUIMIOTERAPIA. RISCO DE
INFERTILIDADE COMO EFEITO ADVERSO DO TRATAMENTO. CRIOPRESERVAÇÃO DOS
ÓVULOS. PRINCÍPIO MÉDICO "PRIMUM, NON NOCERE". OBRIGAÇÃO DE
COBERTURA DO PROCEDIMENTO ATÉ À ALTA DA QUIMIOTERAPIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer ajuizada em 01/07/2020, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 18/05/2021 e
concluso ao gabinete em 25/05/2023.
- O propósito recursal consiste em decidir sobre a obrigação de a
operadora de plano de saúde custear o procedimento de
criopreservação de óvulos, como medida preventiva à infertilidade,
enquanto possível efeito adverso do tratamento de quimioterapia
prescrito à recorrida, acometida por um câncer de mama.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do
CPC/15.
- Esta Turma, ao julgar o REsp 1.815.796/RJ (julgado em 26/05/2020,
DJe de 09/06/2020), fez a distinção entre o tratamento da
infertilidade - que, segundo a jurisprudência, não é de cobertura
obrigatória pelo plano de saúde (REsp 1.590.221/DF, Terceira Turma,
julgado em 07/11/2017, DJe de 13/11/2017) - e a prevenção da
infertilidade, enquanto efeito adverso do tratamento prescrito ao
paciente e coberto pelo plano de saúde.
- O princípio do primum, non nocere (primeiro, não prejudicar), não
impõe ao profissional da saúde um dever absoluto de não prejudicar,
mas o de não causar um prejuízo evitável, desnecessário ou
desproporcional ao paciente, provocado pela própria enfermidade que
se pretende tratar; dele se extrai um dever de prevenir, sempre que
possível, o dano previsível e evitável resultante do tratamento
médico prescrito.
- Conclui-se, na ponderação entre a legítima expectativa da
consumidora e o alcance da restrição estabelecida pelo ordenamento
jurídico quanto aos limites do contrato de plano de saúde, que, se a
operadora cobre o procedimento de quimioterapia para tratar o
câncer de mama, há de fazê-lo também com relação à prevenção dos
efeitos adversos e previsíveis dele decorrentes, como a
infertilidade, de modo a possibilitar a plena reabilitação da
beneficiária ao final do seu tratamento, quando então se considerará
devidamente prestado o serviço fornecido.
- Se a obrigação de prestação de assistência médica assumida pela
operadora de plano de saúde impõe a realização do tratamento
prescrito para o câncer de mama, a ele se vincula a obrigação de
custear a criopreservação dos óvulos, sendo esta devida até a alta
do tratamento de quimioterapia prescrito para o câncer de mama, a
partir de quando caberá à beneficiária arcar com os eventuais
custos, às suas expensas, se necessário for.
- Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA ACOMETIDA
DE CÂNCER DE MAMA. PRESCRIÇÃO DE QUIMIOTERAPIA. RISCO DE
INFERTILIDADE COMO EFEITO ADVERSO DO TRATAMENTO. CRIOPRESERVAÇÃO DOS
ÓVULOS. PRINCÍPIO MÉDICO "PRIMUM, NON NOCERE". OBRIGAÇÃO DE
COBERTURA DO PROCEDIMENTO ATÉ À ALTA DA QUIMIOTERAPIA.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 01/07/2020, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 18/05/2021 e
concluso ao gabinete em 25/05/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a obrigação de a
operadora de plano de saúde custear o procedimento de
criopreservação de óvulos, como medida preventiva à infertilidade,
enquanto possível efeito adverso do tratamento de quimioterapia
prescrito à recorrida, acometida por um câncer de mama.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do
CPC/15.
4. Esta Turma, ao julgar o REsp 1.815.796/RJ (julgado em 26/05/2020,
DJe de 09/06/2020), fez a distinção entre o tratamento da
infertilidade - que, segundo a jurisprudência, não é de cobertura
obrigatória pelo plano de saúde (REsp 1.590.221/DF, Terceira Turma,
julgado em 07/11/2017, DJe de 13/11/2017) - e a prevenção da
infertilidade, enquanto efeito adverso do tratamento prescrito ao
paciente e coberto pelo plano de saúde.
5. O princípio do primum, non nocere (primeiro, não prejudicar), não
impõe ao profissional da saúde um dever absoluto de não prejudicar,
mas o de não causar um prejuízo evitável, desnecessário ou
desproporcional ao paciente, provocado pela própria enfermidade que
se pretende tratar; dele se extrai um dever de prevenir, sempre que
possível, o dano previsível e evitável resultante do tratamento
médico prescrito.
6. Conclui-se, na ponderação entre a legítima expectativa da
consumidora e o alcance da restrição estabelecida pelo ordenamento
jurídico quanto aos limites do contrato de plano de saúde, que, se a
operadora cobre o procedimento de quimioterapia para tratar o
câncer de mama, há de fazê-lo também com relação à prevenção dos
efeitos adversos e previsíveis dele decorrentes, como a
infertilidade, de modo a possibilitar a plena reabilitação da
beneficiária ao final do seu tratamento, quando então se considerará
devidamente prestado o serviço fornecido.
7. Se a obrigação de prestação de assistência médica assumida pela
operadora de plano de saúde impõe a realização do tratamento
prescrito para o câncer de mama, a ele se vincula a obrigação de
custear a criopreservação dos óvulos, sendo esta devida até a alta
do tratamento de quimioterapia prescrito para o câncer de mama, a
partir de quando caberá à beneficiária arcar com os eventuais
custos, às suas expensas, se necessário for.
8. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo
no julgamento, após o voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - PRINCÍPIO DA NÃO-MALEFICÊNCIA - PREVENÇÃO DA
INFERTILIDADE)
STJ - <<REsp 1815796>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010 INC:00003 ART:0035F
- LEG:FED RES:002294 ANO:2021
(CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM)
- LEG:FED RSN:000465 ANO:2021
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.