O REsp 1.846.636 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, plano de saúde coletivo e reajuste por sinistralidade. Esta página transcreve o texto
Nem tudo o que está escrito em um contrato tem validade só por estar lá. O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor declara nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, aquelas que rompem o equilíbrio da relação de consumo em favor do fornecedor. Nulidade de pleno direito significa que a cláusula não produz efeito, ainda que o consumidor a tenha assinado.
O REsp 2.052.086 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a decisão de primeira instância,
a qual considerou abusivo o reajuste unilateral de plano de saúde
coletivo, em percentual superior aos praticados à época, sem
comprovação adequada do aumento de sinistralidade.
2. A recorrente alega violação ao art. 35-E, § 2º, da Lei
9.656/1998, sustentando a inaplicabilidade dos percentuais de
reajuste estipulados pela ANS aos planos de saúde coletivos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável aos
planos de saúde coletivos o reajuste por índices estipulados pela
ANS, considerando a alegação de abusividade no reajuste por
sinistralidade sem comprovação adequada.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que considera abusivo o reajuste unilateral sem comprovação de
aumento de sinistralidade, conforme art. 51, IX e XI, do CDC.
5. A modificação do acórdão recorrido demandaria reinterpretação de
cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que
é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. O STJ firmou entendimento de que, no plano coletivo, o reajuste
anual é apenas acompanhado pela ANS para monitoramento, não se
aplicando os índices previstos para planos individuais.
7. A abusividade nos índices de reajustes aplicados deve ser apurada
na fase de cumprimento de sentença, afastando-se a aplicação dos
índices da ANS.
IV. Dispositivo
8. Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices
da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de
cumprimento de sentença.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a decisão de primeira instância,
a qual considerou abusivo o reajuste unilateral de plano de saúde
coletivo, em percentual superior aos praticados à época, sem
comprovação adequada do aumento de sinistralidade.
2. A recorrente alega violação ao art. 35-E, § 2º, da Lei
9.656/1998, sustentando a inaplicabilidade dos percentuais de
reajuste estipulados pela ANS aos planos de saúde coletivos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável aos
planos de saúde coletivos o reajuste por índices estipulados pela
ANS, considerando a alegação de abusividade no reajuste por
sinistralidade sem comprovação adequada.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que considera abusivo o reajuste unilateral sem comprovação de
aumento de sinistralidade, conforme art. 51, IX e XI, do CDC.
5. A modificação do acórdão recorrido demandaria reinterpretação de
cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que
é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. O STJ firmou entendimento de que, no plano coletivo, o reajuste
anual é apenas acompanhado pela ANS para monitoramento, não se
aplicando os índices previstos para planos individuais.
7. A abusividade nos índices de reajustes aplicados deve ser apurada
na fase de cumprimento de sentença, afastando-se a aplicação dos
índices da ANS.
IV. Dispositivo
8. Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices
da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de
cumprimento de sentença.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE POR SINISTRALIDADE - ABUSIVIDADE -
SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<REsp 1817566>>-SP
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE ANUAL - ÍNDICES PREVISTOS AOS
PLANOS INDIVIDUAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1894750>>-SP,
<<AgInt no REsp 1989063>>-SP,
<<AgInt no REsp 1897040>>-SP,
<<AgInt no REsp 1874264>>-SP, <<REsp 2065976>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:0035E PAR:00002
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00051 INC:00009 INC:00011
LEG:DIS RSN:000565 ANO:2022 UF:DF
ART:00023 ART:00028
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.