STJ — 2213053
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e95d66449033a5bde3edd03faa1f18f21faad6be620745760cecfbbad20b0419
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III,
"c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de origem
que, ao julgar agravo interno, manteve a decisão que não conheceu do
recurso de apelação por intempestividade, sob o fundamento de que o
prazo recursal informado pelo sistema eletrônico do PJe é meramente
indicativo. A recorrente alega divergência jurisprudencial,
sustentando que a informação equivocada prestada pelo sistema
configura justa causa, nos termos do art. 223 do CPC, apta a afastar
a intempestividade do recurso conforme paradigmas invocados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o erro na indicação
do termo final do prazo recursal, constante do sistema eletrônico
do Tribunal de origem, pode configurar justa causa para afastar a
intempestividade da apelação.
III. Razões de decidir
3. "A existência de dissídio notório autoriza a flexibilização dos
requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso
especial fundado na alínea 'c' do permissivo constitucional (AgInt
no REsp n. 1.786.530/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 19/6/2019)." (AgInt no
REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
4. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal
de Justiça, "A falha induzida por informação equivocada prestada por
sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em
homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição
da tempestividade do recurso. Precedentes." (EAREsp n. 1.759.860/PI,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em
16/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
5. No caso, conforme os fatos delineados no acórdão do Tribunal de
origem, de fato houve a indicação de data equivocada no sistema
daquela Corte quanto ao termo final do prazo recursal, o que impõe
reconhecer que está caracterizada justa causa apta a afastar a
intempestividade do recurso de apelação.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA
DO PRAZO RECURSAL. INFORMAÇÃO ERRÔNEA CONSTANTE DO SISTEMA
ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO AO PRAZO FINAL PARA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RELEVÂNCIA. JUSTA CAUSA RECONHECIDA.
PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III,
"c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de origem
que, ao julgar agravo interno, manteve a decisão que não conheceu do
recurso de apelação por intempestividade, sob o fundamento de que o
prazo recursal informado pelo sistema eletrônico do PJe é meramente
indicativo. A recorrente alega divergência jurisprudencial,
sustentando que a informação equivocada prestada pelo sistema
configura justa causa, nos termos do art. 223 do CPC, apta a afastar
a intempestividade do recurso conforme paradigmas invocados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o erro na indicação
do termo final do prazo recursal, constante do sistema eletrônico
do Tribunal de origem, pode configurar justa causa para afastar a
intempestividade da apelação.
III. Razões de decidir
3. "A existência de dissídio notório autoriza a flexibilização dos
requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso
especial fundado na alínea 'c' do permissivo constitucional (AgInt
no REsp n. 1.786.530/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 19/6/2019)." (AgInt no
REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
4. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal
de Justiça, "A falha induzida por informação equivocada prestada por
sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em
homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição
da tempestividade do recurso. Precedentes." (EAREsp n. 1.759.860/PI,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em
16/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
5. No caso, conforme os fatos delineados no acórdão do Tribunal de
origem, de fato houve a indicação de data equivocada no sistema
daquela Corte quanto ao termo final do prazo recursal, o que impõe
reconhecer que está caracterizada justa causa apta a afastar a
intempestividade do recurso de apelação.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISSÍDIO NOTÓRIO - MITIGAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DE NATUREZA FORMAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2121389>>-DF, <<AgRg no REsp 1522083>>-SP
(INTEMPESTIVIDADE - SISTEMA PROCESSUAL DO TRIBUNAL LOCAL - INDUÇÃO A
ERRO - BOA-FÉ DO CAUSÍDICO)
STJ - <<EREsp 1805589>>-MT, <<EAREsp 1759860>>-PI,
<<REsp 1324432>>-SC, <<EAREsp 1889302>>-SC,
<<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1914567>>-PR,
<<AgInt nos EREsp 1829982>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00223
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2757827 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2526243 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2150108 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-26 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
Leia também na Wiki Jurídica
- Intimação judicial: para que serve e como reagir — Citação da mesma norma
- Preclusão: quando uma oportunidade processual se encerra — Citação da mesma norma
- REsp 1.962.330 do STJ: processual civil e civil — Citação da mesma norma
- REsp 1.977.164 do STJ: cumprimento de sentença arbitral — Citação da mesma norma
- REsp 1.982.975 do STJ: recurso especial não conhecido — Citação da mesma norma
- REsp 2.017.198 do STJ: cumprimento de sentença — Citação da mesma norma
- REsp 2.075.284 do STJ: princípio da unirrecorribilidade — Citação da mesma norma
- REsp 2.095.170 do STJ: devolução de prazo — Citação da mesma norma