Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE DO RECURSO
ESPECIAL INADMITIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, I, b, do CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1.042, CAPUT, DO CPC. ERRO GROSSEIRO.
DEMAIS PONTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA ASSERÇÃO. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO CDC.
POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA.
OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO
DANO MORAL VINDICADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO, EM PARTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no
art. 1.042, caput, do NCPC quando a Corte estadual inadmite o
recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos dos
arts. 1.040, I, e 1.030, I, b, ambos do NCPC (antigo art. 543-C, §
7º, do CPC/73).
- A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que as
condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem
ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das
afirmações deduzidas na petição inicial. Incidência da Súmula n. 83
do STJ. Ademais, para afastar a conclusão do Tribunal estadulal
seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o
óbice da Súmula n. 7 do STJ
- Não se aplica à hipótese dos autos, em que houve o inadimplemento
da vendedora, o Tema 1.095 dos recursos repetitivos, cuja tese
jurídica é a seguinte: "Em contrato de compra e venda de imóvel com
garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório,
a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor,
devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na
Lei n. 9.514/1997, por se tratar de legislação específica,
afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor".
- A controvérsia não foi analisada pelo Tribunal estadual sob o
enfoque da inobservância dos requisitos para a desconsideração da
personalidade jurídica, e tampouco foi suscitada sua discussão nos
embargos de declaração opostos pela ora insurgente, ressentindo-se o
recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.
Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia.
- A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação
excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade do
adquirente, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual,
não podendo a questão ser revista em âmbito de recurso especial,
nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo conhecido, em parte. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE DO RECURSO
ESPECIAL INADMITIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, I, b, do CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1.042, CAPUT, DO CPC. ERRO GROSSEIRO.
DEMAIS PONTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA ASSERÇÃO. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO CDC.
POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA.
OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO
DANO MORAL VINDICADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO, EM PARTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no
art. 1.042, caput, do NCPC quando a Corte estadual inadmite o
recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos dos
arts. 1.040, I, e 1.030, I, b, ambos do NCPC (antigo art. 543-C, §
7º, do CPC/73).
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que as
condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem
ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das
afirmações deduzidas na petição inicial. Incidência da Súmula n. 83
do STJ. Ademais, para afastar a conclusão do Tribunal estadulal
seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o
óbice da Súmula n. 7 do STJ
3. Não se aplica à hipótese dos autos, em que houve o inadimplemento
da vendedora, o Tema 1.095 dos recursos repetitivos, cuja tese
jurídica é a seguinte: "Em contrato de compra e venda de imóvel com
garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório,
a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor,
devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na
Lei n. 9.514/1997, por se tratar de legislação específica,
afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor".
4. A controvérsia não foi analisada pelo Tribunal estadual sob o
enfoque da inobservância dos requisitos para a desconsideração da
personalidade jurídica, e tampouco foi suscitada sua discussão nos
embargos de declaração opostos pela ora insurgente, ressentindo-se o
recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.
Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia.
5. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação
excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade do
adquirente, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual,
não podendo a questão ser revista em âmbito de recurso especial,
nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo conhecido, em parte. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - APLICAÇÃO DE TEMA
REPETITIVO - RECURSO CABÍVEL)
STJ - <<AREsp 959991>>-RS
(CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2048161>>-SP
(CONDIÇÕES DA AÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1666090>>-RJ
(CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - LEI 9.514/1997 - CDC)
STJ - <<AgInt no REsp 1948628>>-SE
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA - DANO
MORAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1638702>>-RO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01042
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000543
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2802761 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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