Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Geap Autogestão em Saúde contra
decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em demanda em que a
autora pleiteou o fornecimento do medicamento "caplacizumabe" e
indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente
procedentes os pedidos. O Tribunal de origem manteve a condenação,
reconhecendo a abusividade da cláusula contratual restritiva e a
configuração de dano moral pela demora injustificada na liberação do
tratamento. Os embargos de declaração foram rejeitados. O recurso
especial foi inadmitido ante a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ
e deficiência de fundamentação quanto ao quantum indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
definir se a decisão monocrática de inadmissão do recurso especial
poderia ser reformada diante da alegação de violação a dispositivos
legais sobre cláusulas contratuais e danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno é tempestivo, nos termos
do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.4. A decisão
agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base em
jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, razão
pela qual foi proferida de forma monocrática com amparo no art.
932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ.5. A ausência de
impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão
recorrida atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e das
Súmulas 182/STJ e 283/STF, por analogia, o que justifica a
manutenção da decisão agravada.6. A jurisprudência desta Corte é
firme no sentido de que a recusa indevida de cobertura contratual
por plano de saúde enseja indenização por danos morais (AgInt nos
EDcl no REsp 1.963.420/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 21/2/2022).7. Quanto ao fornecimento de
medicamento off label, a orientação do STJ é no sentido da
abusividade da recusa do custeio, desde que haja prescrição médica e
registro do fármaco na Anvisa (AgInt no REsp 2.053.703/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024).8. A
revisão do valor fixado a título de danos morais demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ (AgInt no REsp
2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe
de 12/12/2024).
IV. DISPOSITIVO9. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Geap Autogestão em Saúde contra
decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em demanda em que a
autora pleiteou o fornecimento do medicamento "caplacizumabe" e
indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente
procedentes os pedidos. O Tribunal de origem manteve a condenação,
reconhecendo a abusividade da cláusula contratual restritiva e a
configuração de dano moral pela demora injustificada na liberação do
tratamento. Os embargos de declaração foram rejeitados. O recurso
especial foi inadmitido ante a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ
e deficiência de fundamentação quanto ao quantum indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
definir se a decisão monocrática de inadmissão do recurso especial
poderia ser reformada diante da alegação de violação a dispositivos
legais sobre cláusulas contratuais e danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno é tempestivo, nos termos
do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.4. A decisão
agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base em
jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, razão
pela qual foi proferida de forma monocrática com amparo no art.
932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ.5. A ausência de
impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão
recorrida atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e das
Súmulas 182/STJ e 283/STF, por analogia, o que justifica a
manutenção da decisão agravada.6. A jurisprudência desta Corte é
firme no sentido de que a recusa indevida de cobertura contratual
por plano de saúde enseja indenização por danos morais (AgInt nos
EDcl no REsp 1.963.420/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 21/2/2022).7. Quanto ao fornecimento de
medicamento off label, a orientação do STJ é no sentido da
abusividade da recusa do custeio, desde que haja prescrição médica e
registro do fármaco na Anvisa (AgInt no REsp 2.053.703/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024).8. A
revisão do valor fixado a título de danos morais demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ (AgInt no REsp
2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe
de 12/12/2024).
IV. DISPOSITIVO9. Agravo interno desprovido.
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA OU INJUSTIFICADA - DANO MORAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1963420>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE CUSTEIO - MEDICAMENTO OFF LABEL OU
EXPERIMENTAL - ABUSIVIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 2053703>>-SP
(DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2151760>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.