STJ — 2882801

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: deb9dd4e848ae7f4e32ee5728973c26ffda525ad200fb6700499758577766a76

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924693
Número de registro na fonte
202500899006
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: deb9dd4e848ae7f4e32ee5728973c26ffda525ad200fb6700499758577766a76
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Geap Autogestão em Saúde contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em demanda em que a autora pleiteou o fornecimento do medicamento "caplacizumabe" e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Tribunal de origem manteve a condenação, reconhecendo a abusividade da cláusula contratual restritiva e a configuração de dano moral pela demora injustificada na liberação do tratamento. Os embargos de declaração foram rejeitados. O recurso especial foi inadmitido ante a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ e deficiência de fundamentação quanto ao quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática de inadmissão do recurso especial poderia ser reformada diante da alegação de violação a dispositivos legais sobre cláusulas contratuais e danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.4. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base em jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual foi proferida de forma monocrática com amparo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ.5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e das Súmulas 182/STJ e 283/STF, por analogia, o que justifica a manutenção da decisão agravada.6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a recusa indevida de cobertura contratual por plano de saúde enseja indenização por danos morais (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/2/2022).7. Quanto ao fornecimento de medicamento off label, a orientação do STJ é no sentido da abusividade da recusa do custeio, desde que haja prescrição médica e registro do fármaco na Anvisa (AgInt no REsp 2.053.703/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024).8. A revisão do valor fixado a título de danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ (AgInt no REsp 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/12/2024). IV. DISPOSITIVO9. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Geap Autogestão em Saúde contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em demanda em que a autora pleiteou o fornecimento do medicamento "caplacizumabe" e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Tribunal de origem manteve a condenação, reconhecendo a abusividade da cláusula contratual restritiva e a configuração de dano moral pela demora injustificada na liberação do tratamento. Os embargos de declaração foram rejeitados. O recurso especial foi inadmitido ante a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ e deficiência de fundamentação quanto ao quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática de inadmissão do recurso especial poderia ser reformada diante da alegação de violação a dispositivos legais sobre cláusulas contratuais e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.4. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base em jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual foi proferida de forma monocrática com amparo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ.5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e das Súmulas 182/STJ e 283/STF, por analogia, o que justifica a manutenção da decisão agravada.6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a recusa indevida de cobertura contratual por plano de saúde enseja indenização por danos morais (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/2/2022).7. Quanto ao fornecimento de medicamento off label, a orientação do STJ é no sentido da abusividade da recusa do custeio, desde que haja prescrição médica e registro do fármaco na Anvisa (AgInt no REsp 2.053.703/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024).8. A revisão do valor fixado a título de danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ (AgInt no REsp 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/12/2024). IV. DISPOSITIVO9. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA OU INJUSTIFICADA - DANO MORAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1963420>>-SP (PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE CUSTEIO - MEDICAMENTO OFF LABEL OU EXPERIMENTAL - ABUSIVIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 2053703>>-SP (DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2151760>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

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