Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”
Trecho de Art. 86 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
75ce3a47271649c0cdd206c5a3358e05ce69ab0d89cd06acbee7abf1ad2a73a7 - Registro documental:
7a1758dccaf9e90476bef9b947a4c804f16ee0beaa1dd9e0ddeb4a12d2ee0b00 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação monitória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/10/2022 e concluso ao gabinete em 24/4/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, na hipótese de sucumbência recíproca, pode cada parte ser condenada a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do seu próprio advogado. 3. O §14 do art. 85 do CPC/2015 representa relevante inovação legislativa ao dispor que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". 4. O art. 86 do CPC/2015 - correspondente ao art. 21 do CPC/1973 - prevê que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". 5. Sob a égide do novo CPC, não mais se aplica o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que "[o]s honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula 306/STJ). 6. Em se tratando de honorários sucumbenciais, se estabelece uma relação jurídica própria entre a parte sucumbente (devedora) e o advogado da parte contrária (credor), tendo por objeto o pagamento da verba honorária (prestação). Não há, pois, quanto aos honorários sucumbenciais, relação jurídica entre a parte sucumbente e o seu próprio advogado. 7. Nos termos do art. 85, caput, do CPC/2015, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor. Não é lícito, portanto, na hipótese de sucumbência recíproca, a condenação de cada parte ao pagamento de honorários sucumbenciais de seus próprios advogados, sob pena de, indiretamente, se chancelar a compensação vedada expressamente pela lei e de se produzir situações inadmissíveis do ponto de vista lógico-jurídico e sistemático. 8. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto, condenando-se a CEF, autora, a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte contrária e os réus a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos da CEF, mantendo-se a proporção arbitrada pelas instâncias ordinárias, observada a gratuidade de justiça deferida. 9. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000876100, publicado pelo tribunal em 20 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.082.582 do STJ: sucumbência recíproca · A fundamentação do REsp 2.082.582, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: reciproca, sucumbencia.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
0fd475d93aa5cfe5cd6bc81b75fcd649bc7eaa06cd64f894bc52a274bc8a796d - Registro documental:
7a1758dccaf9e90476bef9b947a4c804f16ee0beaa1dd9e0ddeb4a12d2ee0b00 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo conhecido contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de revisão de benefício previdenciário complementar, cumulada com cobrança e indenização por danos materiais, envolvendo patrocinadora e entidade fechada. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de responsabilidade solidária da patrocinadora, termo inicial dos juros, compensação e obrigações acessórias; (ii) os juros de mora fluem desde a citação ou apenas após a recomposição atuarial; (iii) é cabível compensação de contribuições pelo art. 368 do CC antes do estudo atuarial; (iv) há responsabilidade solidária da patrocinadora e obrigação de integralizar reserva por regulamento; (v) há dissídio jurisprudencial válido. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e aplica, de modo suficiente, as teses repetitivas pertinentes, ainda que em fundamentação diversa da pretensão da parte. 4. As diferenças de suplementação somente se tornam exigíveis após o prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas por estudo atuarial; por coerência, os juros de mora incidem a partir dessa recomposição, e não desde a citação. 5. A compensação do art. 368 do CC pressupõe obrigações líquidas e exigíveis, o que não se verifica antes da apuração atuarial; a tese esbarra na necessidade de interpretar regulamento e revolver matéria fática, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, além da ausência de prequestionamento específico (Súmula 211/STJ) e deficiência argumentativa (Súmula 284/STF). 6. A responsabilização solidária da patrocinadora e a imputação direta da integralização da reserva por regulamento interno demandam interpretação contratual e exame de fatos atinentes ao custeio, igualmente vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ; falta, ainda, prequestionamento específico (Súmula 211/STJ). 7. O dissídio não se conhece por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, ficando, ademais, prejudicado na parte em que coincidente com temas obstados pela alínea a. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RECURSO DE CTEEP: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. INAPLICABILIDADE DA TESE EM CAUSA FUNDADA EM ATO ILÍCITO DO PATROCINADOR (TEMA 936/STJ). REVISÃO E PAGAMENTO CONDICIONADOS A PRÉVIO E INTEGRAL RESTABELECIMENTO DA RESERVA MATEMÁTICA (TEMAS 955 E 1.021/STJ). JUROS DE MORA APÓS A RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL. DISCUSSÃO SOBRE QUEM DEVE INTEGRALIZAR A RESERVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por patrocinadora contra acórdão que reconheceu sua legitimidade passiva por ato ilícito imputado e condicionou eventual revisão e pagamento de diferenças ao prévio aporte atuarial integral. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos Temas 936 e 1.021; (ii) o patrocinador é parte ilegítima em litígio reputado estritamente previdenciário; (iii) a recomposição da reserva é obrigação exclusiva do participante, com juros apenas após recomposição; (iv) há dissídio jurisprudencial sobre a ilegitimidade e sobre a recomposição. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a legitimidade passiva do patrocinador diante de ato ilícito e condiciona a revisão ao aporte atuarial integral, delimitando o termo inicial dos juros após a recomposição. 4. A tese do Tema 936 não afasta a legitimidade passiva do patrocinador em demanda fundada em ilícito a ele atribuído; não se trata de litígio estritamente previdenciário, mas de responsabilização por conduta pretérita com reflexos na base contributiva. 5. A revisão e o pagamento de diferenças exigem, cumulativamente, previsão regulamentar e o prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas por estudo atuarial; os juros fluem após a recomposição.” A transcrição é literal e vem do espelho 955564, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.111.053 do STJ: suplementação de aposentadoria · A fundamentação do REsp 2.111.053, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: aposentadoria, suplementacao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
565c00ddec0153da211bd299843c1a6a07e38c7b07ef2bda8c71fb5eb2033f90 - Registro documental:
7a1758dccaf9e90476bef9b947a4c804f16ee0beaa1dd9e0ddeb4a12d2ee0b00 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770 - Registro documental:
7a1758dccaf9e90476bef9b947a4c804f16ee0beaa1dd9e0ddeb4a12d2ee0b00 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por entidade fechada de previdência
complementar contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio
Bellizze, que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa
extensão, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa por
embargos de declaração, mantendo, no mais, a decisão proferida pelo
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconheceu o direito à
revisão do benefício de suplementação de aposentadoria, condicionado
à recomposição prévia e integral da reserva matemática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se há omissão no
acórdão recorrido, especificamente no que diz respeito à
impossibilidade de compensação de valores referentes à reserva
matemática com benefícios devidos à participante;(ii) estabelecer se
a PREVI deve suportar os ônus sucumbenciais, apesar da obrigação
condicionada à recomposição da reserva matemática pela participante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de ofensa aos arts. 489
e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma
fundamentada todas as questões suscitadas, ainda que contrariamente
à pretensão da parte.
4. O Tribunal de origem entendeu possível a compensação dos valores
devidos a título de reserva matemática com eventuais créditos
reconhecidos em favor da autora, nos termos dos arts. 368 e 369 do
Código Civil, tendo em vista a existência de créditos líquidos e
vencidos decorrentes de ação trabalhista.
5. A imposição proporcional dos ônus de sucumbência decorreu da
sucumbência recíproca, com base no art. 86 do CPC, sendo incabível a
revisão do percentual fixado por demandar reexame de matéria
fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO
SUPLEMENTAR. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA.
RESERVA MATEMÁTICA. SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por entidade fechada de previdência
complementar contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio
Bellizze, que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa
extensão, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa por
embargos de declaração, mantendo, no mais, a decisão proferida pelo
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconheceu o direito à
revisão do benefício de suplementação de aposentadoria, condicionado
à recomposição prévia e integral da reserva matemática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se há omissão no
acórdão recorrido, especificamente no que diz respeito à
impossibilidade de compensação de valores referentes à reserva
matemática com benefícios devidos à participante;(ii) estabelecer se
a PREVI deve suportar os ônus sucumbenciais, apesar da obrigação
condicionada à recomposição da reserva matemática pela participante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de ofensa aos arts. 489
e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma
fundamentada todas as questões suscitadas, ainda que contrariamente
à pretensão da parte.
4. O Tribunal de origem entendeu possível a compensação dos valores
devidos a título de reserva matemática com eventuais créditos
reconhecidos em favor da autora, nos termos dos arts. 368 e 369 do
Código Civil, tendo em vista a existência de créditos líquidos e
vencidos decorrentes de ação trabalhista.
5. A imposição proporcional dos ônus de sucumbência decorreu da
sucumbência recíproca, com base no art. 86 do CPC, sendo incabível a
revisão do percentual fixado por demandar reexame de matéria
fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1925017>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2472564 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7a1758dccaf9e90476bef9b947a4c804f16ee0beaa1dd9e0ddeb4a12d2ee0b00. SHA-256 do comentário:4bd0b245994ba788345cfa7f11e811cc1daf819334d03dad404818c90aac9983.