Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por entidade fechada de previdência
complementar contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio
Bellizze, que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa
extensão, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa por
embargos de declaração, mantendo, no mais, a decisão proferida pelo
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconheceu o direito à
revisão do benefício de suplementação de aposentadoria, condicionado
à recomposição prévia e integral da reserva matemática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se há omissão no
acórdão recorrido, especificamente no que diz respeito à
impossibilidade de compensação de valores referentes à reserva
matemática com benefícios devidos à participante;(ii) estabelecer se
a PREVI deve suportar os ônus sucumbenciais, apesar da obrigação
condicionada à recomposição da reserva matemática pela participante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de ofensa aos arts. 489
e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma
fundamentada todas as questões suscitadas, ainda que contrariamente
à pretensão da parte.
4. O Tribunal de origem entendeu possível a compensação dos valores
devidos a título de reserva matemática com eventuais créditos
reconhecidos em favor da autora, nos termos dos arts. 368 e 369 do
Código Civil, tendo em vista a existência de créditos líquidos e
vencidos decorrentes de ação trabalhista.
5. A imposição proporcional dos ônus de sucumbência decorreu da
sucumbência recíproca, com base no art. 86 do CPC, sendo incabível a
revisão do percentual fixado por demandar reexame de matéria
fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO
SUPLEMENTAR. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA.
RESERVA MATEMÁTICA. SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por entidade fechada de previdência
complementar contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio
Bellizze, que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa
extensão, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa por
embargos de declaração, mantendo, no mais, a decisão proferida pelo
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconheceu o direito à
revisão do benefício de suplementação de aposentadoria, condicionado
à recomposição prévia e integral da reserva matemática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se há omissão no
acórdão recorrido, especificamente no que diz respeito à
impossibilidade de compensação de valores referentes à reserva
matemática com benefícios devidos à participante;(ii) estabelecer se
a PREVI deve suportar os ônus sucumbenciais, apesar da obrigação
condicionada à recomposição da reserva matemática pela participante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de ofensa aos arts. 489
e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma
fundamentada todas as questões suscitadas, ainda que contrariamente
à pretensão da parte.
4. O Tribunal de origem entendeu possível a compensação dos valores
devidos a título de reserva matemática com eventuais créditos
reconhecidos em favor da autora, nos termos dos arts. 368 e 369 do
Código Civil, tendo em vista a existência de créditos líquidos e
vencidos decorrentes de ação trabalhista.
5. A imposição proporcional dos ônus de sucumbência decorreu da
sucumbência recíproca, com base no art. 86 do CPC, sendo incabível a
revisão do percentual fixado por demandar reexame de matéria
fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1925017>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2472564 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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