STJ — 2472564

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a1758dccaf9e90476bef9b947a4c804f16ee0beaa1dd9e0ddeb4a12d2ee0b00

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924694
Número de registro na fonte
202303653672
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2472564 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7a1758dccaf9e90476bef9b947a4c804f16ee0beaa1dd9e0ddeb4a12d2ee0b00. SHA-256 do comentário: 851ad52d79512efabe8d956b9076b6311135e11a0f1c106de59c2178ac27bda6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por entidade fechada de previdência complementar contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa por embargos de declaração, mantendo, no mais, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconheceu o direito à revisão do benefício de suplementação de aposentadoria, condicionado à recomposição prévia e integral da reserva matemática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) definir se há omissão no acórdão recorrido, especificamente no que diz respeito à impossibilidade de compensação de valores referentes à reserva matemática com benefícios devidos à participante;(ii) estabelecer se a PREVI deve suportar os ônus sucumbenciais, apesar da obrigação condicionada à recomposição da reserva matemática pela participante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada todas as questões suscitadas, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 4. O Tribunal de origem entendeu possível a compensação dos valores devidos a título de reserva matemática com eventuais créditos reconhecidos em favor da autora, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, tendo em vista a existência de créditos líquidos e vencidos decorrentes de ação trabalhista. 5. A imposição proporcional dos ônus de sucumbência decorreu da sucumbência recíproca, com base no art. 86 do CPC, sendo incabível a revisão do percentual fixado por demandar reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. RESERVA MATEMÁTICA. SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por entidade fechada de previdência complementar contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa por embargos de declaração, mantendo, no mais, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconheceu o direito à revisão do benefício de suplementação de aposentadoria, condicionado à recomposição prévia e integral da reserva matemática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se há omissão no acórdão recorrido, especificamente no que diz respeito à impossibilidade de compensação de valores referentes à reserva matemática com benefícios devidos à participante;(ii) estabelecer se a PREVI deve suportar os ônus sucumbenciais, apesar da obrigação condicionada à recomposição da reserva matemática pela participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada todas as questões suscitadas, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 4. O Tribunal de origem entendeu possível a compensação dos valores devidos a título de reserva matemática com eventuais créditos reconhecidos em favor da autora, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, tendo em vista a existência de créditos líquidos e vencidos decorrentes de ação trabalhista. 5. A imposição proporcional dos ônus de sucumbência decorreu da sucumbência recíproca, com base no art. 86 do CPC, sendo incabível a revisão do percentual fixado por demandar reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF, <<AgInt no AREsp 1925017>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.