Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2216493 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8cc8e354c513138cf950d48e4b6855c382e49af3ae5ed8252b452e49f6f74355. SHA-256 do comentário: 26300d4edfe22eb86bb4665147f1a40176c31ff615b758ab9150893f24a4a525.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos Especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a obrigação da operadora de plano de saúde CASSI de custear o medicamento Colter Pen 250 mcg (Teriparatida), prescrito para tratamento de osteoporose grave, e afastou a condenação em danos morais. O plano de saúde alegou ser o medicamento de uso domiciliar, não coberto contratualmente, e apontou omissão no acórdão quanto à análise de dispositivos legais. A beneficiária sustentou o direito à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão recorrido quanto à análise dos dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015; (ii) verificar se é legítima a exclusão contratual do fornecimento do medicamento Teriparatida, sob o argumento de ser de uso domiciliar; (iii) avaliar se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o acórdão recorrido enfrentou expressamente as questões centrais da controvérsia, inclusive quanto à interpretação contratual e à classificação do medicamento. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão. 4. O medicamento Teriparatida, embora utilizado no ambiente doméstico, é injetável e exige aplicação subcutânea sob supervisão técnica, enquadrando-se como medicação assistida. Por isso, não está incluído na vedação do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que medicamentos injetáveis com necessidade de orientação profissional não podem ser classificados como de uso domiciliar para fins de exclusão contratual de cobertura, configurando-se obrigação da operadora. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reanálise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, vedada nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, aplicando-se à hipótese a Súmula 83 do STJ. 8. Quanto ao pedido de danos morais, o acórdão reconheceu que a recusa contratual, embora indevida, não agravou a situação de saúde da beneficiária nem gerou abalo à sua dignidade, afastando a reparação extrapatrimonial com base em entendimento pacificado no STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial do plano de saúde parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso especial da beneficiária conhecido e, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 925545, publicado pelo tribunal em 4 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O caput do art. 10 define o plano-referência como aquele que reúne cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, incluindo partos e tratamentos, todos realizados exclusivamente no Brasil. Quando a internação for necessária, ela deve seguir o padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva ou acomodação similar.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
O REsp 1.893.445 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recursos Especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a obrigação da
operadora de plano de saúde CASSI de custear o medicamento Colter
Pen 250 mcg (Teriparatida), prescrito para tratamento de osteoporose
grave, e afastou a condenação em danos morais. O plano de saúde
alegou ser o medicamento de uso domiciliar, não coberto
contratualmente, e apontou omissão no acórdão quanto à análise de
dispositivos legais. A beneficiária sustentou o direito à
indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão no
acórdão recorrido quanto à análise dos dispositivos legais
invocados, nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015; (ii) verificar
se é legítima a exclusão contratual do fornecimento do medicamento
Teriparatida, sob o argumento de ser de uso domiciliar; (iii)
avaliar se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta,
pois o acórdão recorrido enfrentou expressamente as questões
centrais da controvérsia, inclusive quanto à interpretação
contratual e à classificação do medicamento. A mera insatisfação da
parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão.
4. O medicamento Teriparatida, embora utilizado no ambiente
doméstico, é injetável e exige aplicação subcutânea sob supervisão
técnica, enquadrando-se como medicação assistida. Por isso, não está
incluído na vedação do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que medicamentos injetáveis com
necessidade de orientação profissional não podem ser classificados
como de uso domiciliar para fins de exclusão contratual de
cobertura, configurando-se obrigação da operadora.
6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria
reanálise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório,
vedada nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
dominante desta Corte, aplicando-se à hipótese a Súmula 83 do STJ.
8. Quanto ao pedido de danos morais, o acórdão reconheceu que a
recusa contratual, embora indevida, não agravou a situação de saúde
da beneficiária nem gerou abalo à sua dignidade, afastando a
reparação extrapatrimonial com base em entendimento pacificado no
STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial do plano de saúde parcialmente conhecido e, na
parte conhecida, desprovido. Recurso especial da beneficiária
conhecido e, desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO INJETÁVEL PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. TERIPARATIDA
(COLTER PEN). NEGATIVA DE COBERTURA SOB O FUNDAMENTO DE USO
DOMICILIAR. ABUSIVIDADE. MEDICAÇÃO ASSISTIDA. RESPONSABILIDADE DA
OPERADORA MANTIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
INSURGÊNCIA DA BENEFECIÁRIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS
DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recursos Especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a obrigação da
operadora de plano de saúde CASSI de custear o medicamento Colter
Pen 250 mcg (Teriparatida), prescrito para tratamento de osteoporose
grave, e afastou a condenação em danos morais. O plano de saúde
alegou ser o medicamento de uso domiciliar, não coberto
contratualmente, e apontou omissão no acórdão quanto à análise de
dispositivos legais. A beneficiária sustentou o direito à
indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão no
acórdão recorrido quanto à análise dos dispositivos legais
invocados, nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015; (ii) verificar
se é legítima a exclusão contratual do fornecimento do medicamento
Teriparatida, sob o argumento de ser de uso domiciliar; (iii)
avaliar se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta,
pois o acórdão recorrido enfrentou expressamente as questões
centrais da controvérsia, inclusive quanto à interpretação
contratual e à classificação do medicamento. A mera insatisfação da
parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão.
4. O medicamento Teriparatida, embora utilizado no ambiente
doméstico, é injetável e exige aplicação subcutânea sob supervisão
técnica, enquadrando-se como medicação assistida. Por isso, não está
incluído na vedação do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que medicamentos injetáveis com
necessidade de orientação profissional não podem ser classificados
como de uso domiciliar para fins de exclusão contratual de
cobertura, configurando-se obrigação da operadora.
6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria
reanálise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório,
vedada nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
dominante desta Corte, aplicando-se à hipótese a Súmula 83 do STJ.
8. Quanto ao pedido de danos morais, o acórdão reconheceu que a
recusa contratual, embora indevida, não agravou a situação de saúde
da beneficiária nem gerou abalo à sua dignidade, afastando a
reparação extrapatrimonial com base em entendimento pacificado no
STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial do plano de saúde parcialmente conhecido e, na
parte conhecida, desprovido. Recurso especial da beneficiária
conhecido e, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO
INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1530481>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2478672>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DOMICILIAR - MEDICAÇÃO INTRAVENOSA OU
INJETÁVEL)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1895659>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2733644>>-RN,
<<AgInt no REsp 2057779>>-SP,
<<AgInt no REsp 2155621>>-PB
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - DANOS MORAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2540508>>-DF
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - DANOS MORAIS -
COMPROVAÇÃO)
STJ - <<REsp 2019618>>-SP, <<AgInt no AREsp 1185578>>-SP,
<<AgInt no REsp 1904488>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00002
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010 INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2216493 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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