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Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em que se pleiteou o custeio de tratamento oncológico de radioterapia IMRT e indenização por danos morais. 2. O Tribunal de origem determinou o custeio do tratamento de radioterapia IMRT com IGRT, condenando a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão do acórdão recorrido; (ii) saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento oncológico não previsto no rol da ANS; e (iii) saber se houve dano moral passível de indenização. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde devem cobrir tratamentos oncológicos, independentemente da natureza do rol da ANS. 5. O Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura do tratamento oncológico prescrito agravou a situação de aflição psicológica do paciente, tendo sido sobejamente comprovado o abalo por ele sofrido, configurando dano moral indenizável. 6. O reexame de provas para avaliar a ocorrência de danos morais é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação do art. 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem conclui ser abusiva a recusa do fornecimento pela operadora de plano de saúde de tratamento oncológico, independentemente da natureza do rol da ANS. 3. A revisão de decisão que conclui ser devida a indenização por danos morais por estar sobejamente comprovado o abalo sofrido pela parte em decorrência da recusa do tratamento demanda reexame de provas, vedado em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.091.673/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.459/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 925449, publicado pelo tribunal em 4 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.040.259 do STJ: plano de saúde · A fundamentação do REsp 2.040.259, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: julgado, plano, quarta, resp, saude, turma.
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df33fdbf44a892880c3418b8a551364c0dc0323b8026590f01b01bd7f7802078 - Registro documental:
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O caput do art. 10 define o plano-referência como aquele que reúne cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, incluindo partos e tratamentos, todos realizados exclusivamente no Brasil. Quando a internação for necessária, ela deve seguir o padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva ou acomodação similar.
Trecho de Art. 10 da Lei 9.656: plano-referência e cobertura mínima · O que a lei entende por plano-referência · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cobertura, cobrir, plano.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Contexto editorial relacionado por assunto
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
O REsp 1.893.445 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Trecho de REsp 1.893.445 do STJ: plano de saúde · O lastro de precedentes que o REsp 1.893.445 reúne · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: plano, saude.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Cobertura de tratamento oncológico. Rol da ANS. Danos morais. Recurso CONHECIDO EM PARTE E DESprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em que se pleiteou o custeio de tratamento oncológico de radioterapia IMRT e indenização por danos morais. 2. O Tribunal de origem determinou o custeio do tratamento de radioterapia IMRT com IGRT, condenando a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. Há três questões…
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Cobertura de
tratamento oncológico. Rol da ANS. Danos morais. Recurso CONHECIDO
EM PARTE E DESprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em ação
de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em
que se pleiteou o custeio de tratamento oncológico de radioterapia
IMRT e indenização por danos morais.
2. O Tribunal de origem
determinou o custeio do tratamento de radioterapia IMRT com IGRT,
condenando a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização
por danos morais.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em
discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por
omissão do acórdão recorrido; (ii) saber se a operadora de plano de
saúde é obrigada a custear tratamento oncológico não previsto no rol
da ANS; e (iii) saber se houve dano moral passível de
indenização.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ
firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde devem
cobrir tratamentos oncológicos, independentemente da natureza do rol
da ANS.
5. O Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura
do tratamento oncológico prescrito agravou a situação de aflição
psicológica do paciente, tendo sido sobejamente comprovado o abalo
por ele sofrido, configurando dano moral indenizável.
6. O reexame
de provas para avaliar a ocorrência de danos morais é incabível em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e
tese
7. Recurso conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Não ocorre violação do art. 1.022, II, do CPC quando a corte de
origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o tribunal de origem conclui ser abusiva a recusa do
fornecimento pela operadora de plano de saúde de tratamento
oncológico, independentemente da natureza do rol da ANS. 3. A
revisão de decisão que conclui ser devida a indenização por danos
morais por estar sobejamente comprovado o abalo sofrido pela parte
em decorrência da recusa do tratamento demanda reexame de provas,
vedado em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: Lei n.
9.656/1998, art. 10; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.091.673/PB, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.072.459/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
3/6/2024.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DE CÂNCER - COBERTURA OBRIGATÓRIA)
STJ - <<AgInt no REsp 2091673>>-PB,
<<AgInt no AREsp 2072459>>-PE,
<<AgInt no REsp 2111679>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010
(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.177-44/2001)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00002
- LEG:FED MPR:002177 ANO:2001 EDIÇÃO:44
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2040259 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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