STJ — 622997

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d8d196f84013f360096f720c1be4af35bbffc05844f15a4ebf941bf5a362e9d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA. PECULIARIDADES DO LAUDO ELABORADO PELOS EXPERTS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO NO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não aplicação do disposto na Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em análise, com fundamento no art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34, XVIII, 'c', parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o princípio da colegialidade estará sempre preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos tribunais superiores" (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017).
  2. "[...] no caso sub judice, as instâncias ordinárias se valeram de um dado concreto da execução da pena, notadamente, de considerações da equipe técnica que elaborou o laudo pericial do Teste Projetivo de Rorschach, para formular a conclusão de que o paciente ainda não estaria apto à progressão para um regime de maior liberdade. É de se ressaltar, especialmente, que o exame apontou ter ele um quadro psicológico confuso e não ter avançado, de modo considerável, na sua autocrítica" (AgRg no HC n. 368.589/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 27/3/2017).
  3. No caso, as instâncias ordinárias lograram fundamentar o indeferimento da progressão ao regime aberto, em razão da ausência do requisito subjetivo da agravante, considerando, para tanto, as peculiaridades do laudo elaborado pelos experts - laudo esse complementado pelo Teste de Rorschach -, em que ficou evidenciado que ela seria "narcisista, egocêntrica, infantil, imatura, vazia e incapaz de exercer autocrítica; preocupa-se apenas com suas próprias necessidades e, assim, não demonstra preocupação para com os demais, além de ter dificuldade em avaliar as consequências de seus atos", circunstâncias que impedem, no momento, a progressão ao regime aberto.
  4. Como quer que seja, é firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento esse incompatível com os estreitos limites da via eleita.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA. PECULIARIDADES DO LAUDO ELABORADO PELOS EXPERTS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO NO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não aplicação do disposto na Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em análise, com fundamento no art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34, XVIII, 'c', parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o princípio da colegialidade estará sempre preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos tribunais superiores" (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017). 2. "[...] no caso sub judice, as instâncias ordinárias se valeram de um dado concreto da execução da pena, notadamente, de considerações da equipe técnica que elaborou o laudo pericial do Teste Projetivo de Rorschach, para formular a conclusão de que o paciente ainda não estaria apto à progressão para um regime de maior liberdade. É de se ressaltar, especialmente, que o exame apontou ter ele um quadro psicológico confuso e não ter avançado, de modo considerável, na sua autocrítica" (AgRg no HC n. 368.589/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 27/3/2017). 3. No caso, as instâncias ordinárias lograram fundamentar o indeferimento da progressão ao regime aberto, em razão da ausência do requisito subjetivo da agravante, considerando, para tanto, as peculiaridades do laudo elaborado pelos experts - laudo esse complementado pelo Teste de Rorschach -, em que ficou evidenciado que ela seria "narcisista, egocêntrica, infantil, imatura, vazia e incapaz de exercer autocrítica; preocupa-se apenas com suas próprias necessidades e, assim, não demonstra preocupação para com os demais, além de ter dificuldade em avaliar as consequências de seus atos", circunstâncias que impedem, no momento, a progressão ao regime aberto. 4. Como quer que seja, é firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento esse incompatível com os estreitos limites da via eleita. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - INFORMAÇÕES NEGATIVAS CONSTANTES DE LAUDO PERICIAL) STJ - <<AgRg no HC 368589>>-SP, <<HC 199400>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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