O art. 988 do Código de Processo Civil organiza o regime de vigência, reclamação, julgamento e redação, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 254 acórdãos do STJ que o invocam, de fevereiro de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida
pelo Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que indeferiu
liminarmente pedido formulado em reclamação. A parte agravante
sustenta o preenchimento dos requisitos legais ao conhecimento e
provimento do recurso. A parte agravada, intimada, deixou de se
manifestar. O Ministério Público Federal manifestou ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar a admissibilidade da reclamação como meio idôneo para
questionar decisão judicial que não teria observado entendimento do
Superior Tribunal de Justiça ou que supostamente teria invadido sua
competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação é instrumento de fundamentação
vinculada e somente pode ser admitida nas hipóteses estritas do
art. 988 do CPC, exigindo demonstração inequívoca de usurpação de
competência ou violação direta a decisão proferida por este
Tribunal.4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a
reclamação não é cabível para garantir aplicação correta de
jurisprudência ou precedentes da Corte, quando inexistente decisão
específica desrespeitada (AgInt nos EDcl na Rcl 36.498/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/3/2019; AgInt na Rcl 32.352/RS, rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe de 3/5/2017).5. No caso concreto,
não há comando expresso emanado do STJ cuja autoridade tenha sido
desrespeitada, tampouco se verifica usurpação de competência, o que
afasta o cabimento da via eleita.6. A tentativa de utilização da
reclamação para reavaliar decisão sobre gratuidade de justiça
caracteriza indevido sucedâneo recursal, vedado pela jurisprudência
da Corte (AgInt na Rcl 48.096/MT, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJEN de 25/4/2025; Rcl 48.251/AP, rel. Ministro Humberto
Martins, DJEN de 21/3/2025).IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE AFRONTA A DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida
pelo Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que indeferiu
liminarmente pedido formulado em reclamação. A parte agravante
sustenta o preenchimento dos requisitos legais ao conhecimento e
provimento do recurso. A parte agravada, intimada, deixou de se
manifestar. O Ministério Público Federal manifestou ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar a admissibilidade da reclamação como meio idôneo para
questionar decisão judicial que não teria observado entendimento do
Superior Tribunal de Justiça ou que supostamente teria invadido sua
competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação é instrumento de fundamentação
vinculada e somente pode ser admitida nas hipóteses estritas do
art. 988 do CPC, exigindo demonstração inequívoca de usurpação de
competência ou violação direta a decisão proferida por este
Tribunal.4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a
reclamação não é cabível para garantir aplicação correta de
jurisprudência ou precedentes da Corte, quando inexistente decisão
específica desrespeitada (AgInt nos EDcl na Rcl 36.498/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/3/2019; AgInt na Rcl 32.352/RS, rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe de 3/5/2017).5. No caso concreto,
não há comando expresso emanado do STJ cuja autoridade tenha sido
desrespeitada, tampouco se verifica usurpação de competência, o que
afasta o cabimento da via eleita.6. A tentativa de utilização da
reclamação para reavaliar decisão sobre gratuidade de justiça
caracteriza indevido sucedâneo recursal, vedado pela jurisprudência
da Corte (AgInt na Rcl 48.096/MT, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJEN de 25/4/2025; Rcl 48.251/AP, rel. Ministro Humberto
Martins, DJEN de 21/3/2025).IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl na Rcl 36498>>-SP,
<<AgInt na Rcl 32352>>-RS, <<AgInt na Rcl 32938>>-MS,
<<Rcl 27560>>-PR, <<AgInt na Rcl 31875>>-MG
(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AgInt na Rcl 48096>>-MT, <<Rcl 48251>>-AP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00988
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 48801 — AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO · 2025-08-18 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO