Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. DOMICÍLIO DO AUTOR DA
HERANÇA. ARTS. 48 DO CPC E 1.785 DO CC. CONFLITO CONHECIDO PARA
DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A competência para o inventário é definida em razão do domicílio
do autor da herança, e, subsidiariamente, da situação dos bens,
caso não possua domicílio certo" (AgInt no CC n. 147.082/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
25/10/2017, DJe de 31/10/2017.).
- No caso, os Juízos envolvidos não cogitaram sobre eventual
incerteza do domicílio da inventariada, atraindo a jurisprudência
desta Corte, no sentido de que o foro competente para o
processamento da ação de inventário é aquele em que o autor da
herança fixou seu último domicílio.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. DOMICÍLIO DO AUTOR DA
HERANÇA. ARTS. 48 DO CPC E 1.785 DO CC. CONFLITO CONHECIDO PARA
DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A competência para o inventário é definida em razão do domicílio
do autor da herança, e, subsidiariamente, da situação dos bens,
caso não possua domicílio certo" (AgInt no CC n. 147.082/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
25/10/2017, DJe de 31/10/2017.).
2. No caso, os Juízos envolvidos não cogitaram sobre eventual
incerteza do domicílio da inventariada, atraindo a jurisprudência
desta Corte, no sentido de que o foro competente para o
processamento da ação de inventário é aquele em que o autor da
herança fixou seu último domicílio.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUCESSÃO - INVENTÁRIO - COMPETÊNCIA)
STJ - <<CC 100931>>-DF, <<AgInt no CC 147082>>-RJ
(COMPETÊNCIA - APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES)
STJ - <<EDcl nos EDcl no CC 36933>>-SE,
<<EDcl no AgRg no CC 37799>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00048 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01785
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.