Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.342 DO STJ.
SOBRESTAMENTO.1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022
do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão
ou erro material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais,
admite, a jurisprudência, emprestar-lhes efeitos infringentes.2. A
Primeira Seção do STJ decidiu afetar, ao julgamento, sob o rito
repetitivo, o Tema 1.342 para o exame da seguinte questão jurídica:
"Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem
(art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do
Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos
Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros",
com a determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais
e dos agravos em recursos especiais nos tribunais de segunda
instância e no STJ que tratem dessa matéria.3. Necessidade de
retorno dos autos à origem para posterior realização do juízo de
conformação.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.342 DO STJ.
SOBRESTAMENTO.1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022
do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão
ou erro material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais,
admite, a jurisprudência, emprestar-lhes efeitos infringentes.2. A
Primeira Seção do STJ decidiu afetar, ao julgamento, sob o rito
repetitivo, o Tema 1.342 para o exame da seguinte questão jurídica:
"Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem
(art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do
Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos
Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros",
com a determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais
e dos agravos em recursos especiais nos tribunais de segunda
instância e no STJ que tratem dessa matéria.3. Necessidade de
retorno dos autos à origem para posterior realização do juízo de
conformação.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO REPETITIVO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO - SOBRESTAMENTO)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1860316>>-RJ,
<<EDcl no AgInt no REsp 1781469>>-MG,
<<EDcl no AgInt no REsp 1949798>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01040
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.