Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Trecho de Art. 1025 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ausente o prequestionamento de matéria alegadamente violada, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, não é possível o conhecimento de recurso especial ante a incidência da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 2. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 3. Os provedores de aplicações de internet possuem regramento próprio acerca da responsabilização pela publicação de anúncios no ambiente digital, o que afasta a incidência da Lei n. 9.610/1998 e atrai o disposto no art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). 4. "A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve ser proveniente do Poder Judiciário e, como requisito de validade, deve ser identificada claramente. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a 'identificação clara e específica do conteúdo', sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL" (REsp n. 1.694.405/RJ, Terceira Turma). 5. Constatado que a corte de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudên cia do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83 STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). 6. A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem. Assim, havendo prévia fixação, a majoração da verba se impõe. 7 . Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000854017, publicado pelo tribunal em 8 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.763.517 do STJ: falta de prequestionamento · A fundamentação do REsp 1.763.517, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: falta, prequestionamento.
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO COM
REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO NO EXAME DE
MATÉRIA FÁTICA E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.1. Tendo o recurso sido interposto contra
decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC /2015,
pois a parte recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar
a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a
Súmula 284/STF.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
- Inexiste contradição em se reconhecer a falta de
prequestionamento de determinada questão, quando, como no presente
caso, não se conheceu da violação do artigo 1.022 do CPC/2015, por
incidência do teor da Súmula 284/STF.
- A análise da hipótese do artigo 1.025 do CPC/2015 requer que a
questão a respeito da qual se reconhece a ausência de
prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de
declaração opostos na origem e que não configure indevida inovação
recursal; no recurso especial, deve a parte alegar violação dos
artigos 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração de sua
pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto
deslinde da causa. Todavia, tendo em vista a aplicação da Súmula
284/STF quanto à alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015,
resulta inviabilizada a hipótese prevista no artigo 1.025 do
CPC/2015. Precedentes.
- Na espécie, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos
informativos da causa e na legislação distrital, firmado sua
conclusão quanto à possibilidade de compensação dos reajustes,
inviável a revisão do acórdão no sentido das alegações recursais,
sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos bem como da
legislação local - Leis Distritais n. 38/1989 e n. 117/1990 e
Decretos Distritais n. 12.728/1990 e n. 12.947/1990 -, medidas
vedadas no âmbito do recurso especial, em razão da incidência das
Súmulas 7/STJ e 280/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO COM
REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO NO EXAME DE
MATÉRIA FÁTICA E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.1. Tendo o recurso sido interposto contra
decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC /2015,
pois a parte recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar
a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a
Súmula 284/STF.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
4. Inexiste contradição em se reconhecer a falta de
prequestionamento de determinada questão, quando, como no presente
caso, não se conheceu da violação do artigo 1.022 do CPC/2015, por
incidência do teor da Súmula 284/STF.
5. A análise da hipótese do artigo 1.025 do CPC/2015 requer que a
questão a respeito da qual se reconhece a ausência de
prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de
declaração opostos na origem e que não configure indevida inovação
recursal; no recurso especial, deve a parte alegar violação dos
artigos 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração de sua
pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto
deslinde da causa. Todavia, tendo em vista a aplicação da Súmula
284/STF quanto à alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015,
resulta inviabilizada a hipótese prevista no artigo 1.025 do
CPC/2015. Precedentes.
6. Na espécie, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos
informativos da causa e na legislação distrital, firmado sua
conclusão quanto à possibilidade de compensação dos reajustes,
inviável a revisão do acórdão no sentido das alegações recursais,
sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos bem como da
legislação local - Leis Distritais n. 38/1989 e n. 117/1990 e
Decretos Distritais n. 12.728/1990 e n. 12.947/1990 -, medidas
vedadas no âmbito do recurso especial, em razão da incidência das
Súmulas 7/STJ e 280/STF.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2681094>>-AP,
<<AgInt no REsp 1820739>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2134043 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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