STJ — 1779208
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
REMOÇÃO DE BENS PENHORADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015,
desacompanhada da indicação das questões que deixaram de ser
adequadamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, atrai a aplicação
do óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial (art. 11, §3º, da Lei n. 6.830/1980), a despeito da
oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de
acordo com a Súmula 211 do STJ.
3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja
reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do
CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à omissão no
exame da questão que pretende ver analisada pelo STJ, o que não se
constata no caso.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se
pacificada no sentido de que "cabe ao juiz, em análise do caso
concreto, deliberar sobre a remoção dos bens e, nesse caso, para
avaliar a convicção do julgador, que teve como base o conjunto
probatório dos autos, seria necessária o reexame de provas, o que é
insusceptível no âmbito do recurso especial. Incide na espécie o
Enunciado n. 7/STJ" (AgInt no REsp 1.728.003/SC, rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 06/12/2018).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2094782 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 3166889 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-08 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 3241165 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-08 · 2 referência(s) em comum
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