STJ — 1779208

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a92b8539c2a9f784153b6633c9c3cae6e0dc3a3131b0f2870a6c89c441749d02

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REMOÇÃO DE BENS PENHORADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, desacompanhada da indicação das questões que deixaram de ser adequadamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, atrai a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial (art. 11, §3º, da Lei n. 6.830/1980), a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à omissão no exame da questão que pretende ver analisada pelo STJ, o que não se constata no caso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que "cabe ao juiz, em análise do caso concreto, deliberar sobre a remoção dos bens e, nesse caso, para avaliar a convicção do julgador, que teve como base o conjunto probatório dos autos, seria necessária o reexame de provas, o que é insusceptível no âmbito do recurso especial. Incide na espécie o Enunciado n. 7/STJ" (AgInt no REsp 1.728.003/SC, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 06/12/2018). 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Referências legislativas identificadas

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Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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