Quando alguém pergunta "quais são os meus direitos como consumidor?", a resposta mais direta está no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Esse dispositivo funciona como um índice: em poucos incisos, ele lista os direitos que sustentam todo o resto do código, do direito à informação até a facilitação da defesa em juízo. Entender
O art. 320 do Código de Processo Civil organiza o regime de indispensáveis, propositura, instruída e documentos, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 187 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio,
No processo civil, quem afirma um fato precisa demonstrá-lo. Essa regra aparentemente simples decide muitas causas: quando ninguém consegue provar, perde quem tinha o encargo. O art. 373 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) distribui esse ônus entre autor e réu e prevê situações em que o juiz pode inverter a conta. Saber de que lado a prova pesa
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222,
2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos,
relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas
individualizadas do PASEP.
II. Questão em discussão
2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o
ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas
individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante.
III. Razões de decidir
3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três
formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento
(PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB.
4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado
pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante
exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB,
como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento
(PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP
(União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de
seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da
conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador.
Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato
constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a
inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a
redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC,
as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua
menos acesso aos dados e informações probatórias.
IV. Dispositivo e tese
6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua
conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em
conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser
fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC,
sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a
redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das
agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma
do art. 373, II, do CPC.
7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I,
II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei
Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012;
Tema 1.150 , REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300.
Recurso especial representativo de controvérsia. Contas
individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova.
I. Caso em exame
1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222,
2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos,
relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas
individualizadas do PASEP.
II. Questão em discussão
2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o
ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas
individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante.
III. Razões de decidir
3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três
formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento
(PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB.
4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado
pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante
exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB,
como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento
(PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP
(União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de
seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da
conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador.
Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato
constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a
inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a
redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC,
as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua
menos acesso aos dados e informações probatórias.
IV. Dispositivo e tese
6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua
conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em
conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser
fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC,
sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a
redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das
agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma
do art. 373, II, do CPC.
7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I,
II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei
Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012;
Tema 1.150 , REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Afrânio Vilela (voto-vista), negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Foi aprovada, igualmente por maioria, a seguinte tese repetitiva no
tema 1300:
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta
individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em
conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser
fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC,
sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a
redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das
agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma
do art. 373, II, do CPC.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva
Santos votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00320 ART:00373 INC:00001 INC:00002 PAR:00001
ART:01036
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00006 INC:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.