Recurso Especial 2.273.383, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.273.383 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.273.383 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.273.383, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação de produção antecipada de provas. 2. A sentença extinguiu o processo por falta de documentos indispensáveis e descumprimento da ordem de emenda, o que foi mantido pelo Tribunal a quo. 3. No recurso especial, alegou-se a validade da assinatura eletrônica e a suficiência dos documentos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir sobre a correção do decreto de extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à legitimidade da determinação de emenda da inicial para comprovar o interesse de agir e a autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, 485. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.262.179/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.996.642/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/08/2024; STJ, REsp n. 2.141.516/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, REsp n. 826.660/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2011; REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460115, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.273.383, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.273.383 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.273.383 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 319 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 319 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 182 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.273.383 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 127 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 319 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.273.383 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460115 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.273.383?
O art. 319 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 182 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460115, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.273.383 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460115 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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