STJ — 2580778
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "na análise
das circunstâncias do crime, é imperioso ao julgador apreciar, com
base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a
atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração
penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos
indicativos de uma maior censurabilidade da conduta" (HC n.
751.984/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022).
2. No caso, o modus operandi do delito - "a preparação do veículo,
conforme registrado no Laudo de Perícia Criminal Federal (Veículos)
[...] foram retirados os bancos intermediário e traseiros, as
forrações do assoalho e laterais da parte traseira, incluindo das
portas, bem como as chapas de aço internas das portas traseiras, de
modo a aumentar consideravelmente a capacidade de carga" -, pode ser
considerada para o agravamento da pena-base, pois não constitui
circunstância inerente ao tipo penal de contrabando.
3. Do mesmo modo, "válida para os crimes de contrabando, a valoração
negativa das circunstâncias [...] com apoio na quantidade de
cigarros contrabandeado, sendo o desvalor das consequências
alicerçado no significativo valor dos tributos elididos" (AgRg no
AgRg no AREsp n. 2.283.166/PR, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023.).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
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