STJ — 5990

Classe: REVISÃO CRIMINALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-05-22Data Publicacao: 2024-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ea9aee0b93707b2cce9a8531995cb8990d6e761243137da04999349718aab53

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

REVISÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI. ARTIGO 109, IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECÍVEL DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA FORMA RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTIGO 630 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS PSÍQUICOS. ERRO IMPUTÁVEL A AMBAS AS PARTES. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP, ainda que se traga à discussão matéria que não foi vinculada nas razões do recurso especial, mas que, por ser de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício (prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa).
  2. O requerente pretende ver reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal (inciso IV do art. 107 do Código Penal) entre a data da ocorrência dos fatos e o recebimento da denúncia, e declarada extinta a punibilidade relativa ao crime do art. 19, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, nos autos da Ação Penal n. 0801083-81.2017.4.05.8201.
  3. No caso, a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada é de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, o que conduz ao prazo prescricional de oito anos, do art. 109, IV, do CP. Os documentos trazidos às fls. 86/821 demonstram que a consumação do delito ocorreu em 6/4/2009 (data de assinatura do contrato de financiamento) e que o recebimento da denúncia se deu em 13/6/2017. Nesse contexto, verifica-se que entre a data da consumação do delito (6/4/2009) e o recebimento da denúncia (13/6/2017), transcorreu mais de 8 anos (art. 109, inciso IV, do CP), tempo suficiente para caracterizar a prescrição da pretensão pretensão punitiva retroativa. Frise-se, outrossim, que o fato delituoso ocorreu anteriormente à Lei n. 12.234/2010, a qual não pode retroagir por ser mais gravosa, situação que autoriza o reconhecimento da prescrição retroativa entre o fato e o recebimento da exordial acusatória.
  4. De outra parte, o pleito de condenação por danos morais, nos termos do art. 630 do CPP, não pode ser acolhido, pois, além de não haver a comprovação dos danos psíquicos, trata-se de erro imputável a ambas as partes (requerente e Estado), pois a arguição de prescrição se deu apenas quando da propositura desta ação revisional, deixando de ser questionada inclusive quando da interposição do recurso especial nesta Corte.
  5. Revisão criminal conhecida e julgada parcialmente procedente para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, declarando extinta a punibilidade do requerente em relação ao delito no art. 19, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, nos autos da Ação Penal n. 0801083-81.2017.4.05.8201.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

REVISÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI. ARTIGO 109, IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECÍVEL DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA FORMA RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTIGO 630 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS PSÍQUICOS. ERRO IMPUTÁVEL A AMBAS AS PARTES. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP, ainda que se traga à discussão matéria que não foi vinculada nas razões do recurso especial, mas que, por ser de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício (prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa). 2. O requerente pretende ver reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal (inciso IV do art. 107 do Código Penal) entre a data da ocorrência dos fatos e o recebimento da denúncia, e declarada extinta a punibilidade relativa ao crime do art. 19, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, nos autos da Ação Penal n. 0801083-81.2017.4.05.8201. 3. No caso, a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada é de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, o que conduz ao prazo prescricional de oito anos, do art. 109, IV, do CP. Os documentos trazidos às fls. 86/821 demonstram que a consumação do delito ocorreu em 6/4/2009 (data de assinatura do contrato de financiamento) e que o recebimento da denúncia se deu em 13/6/2017. Nesse contexto, verifica-se que entre a data da consumação do delito (6/4/2009) e o recebimento da denúncia (13/6/2017), transcorreu mais de 8 anos (art. 109, inciso IV, do CP), tempo suficiente para caracterizar a prescrição da pretensão pretensão punitiva retroativa. Frise-se, outrossim, que o fato delituoso ocorreu anteriormente à Lei n. 12.234/2010, a qual não pode retroagir por ser mais gravosa, situação que autoriza o reconhecimento da prescrição retroativa entre o fato e o recebimento da exordial acusatória. 4. De outra parte, o pleito de condenação por danos morais, nos termos do art. 630 do CPP, não pode ser acolhido, pois, além de não haver a comprovação dos danos psíquicos, trata-se de erro imputável a ambas as partes (requerente e Estado), pois a arguição de prescrição se deu apenas quando da propositura desta ação revisional, deixando de ser questionada inclusive quando da interposição do recurso especial nesta Corte. 5. Revisão criminal conhecida e julgada parcialmente procedente para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, declarando extinta a punibilidade do requerente em relação ao delito no art. 19, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, nos autos da Ação Penal n. 0801083-81.2017.4.05.8201.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 22/5/2024, por votação unânime, julgar parcialmente procedente revisão criminal, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, declarando extinta a punibilidade do requerente em relação ao delito no art. 19, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, nos autos da Ação Penal n. 0801083-81.2017.4.05.8201, nos termos do voto do Sr. Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto (Revisor), Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. O Dr. Flávio Aureliano da Silva Neto sustentou oralmente pela parte Requerente: Fernando de Medeiros Cadete.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRETENSÃO PUNITIVA - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - FATO ANTERIOR À LEI 12.234/2010) STJ - <<EDcl no REsp 1642433>>-PE (VOTO REVISOR - REVISÃO CRIMINAL - DECISÃO MONOCRÁTICA) STJ - <<RvCr 5751>>-MG, <<AgRg na RvCr 5874>>-TO (VOTO REVISOR - FRAUDE - FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONSUMAÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 2002450>>-SE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

Leia também na Wiki Jurídica