Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. ENVOLVIMENTO EM
OUTRO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza
excepcional, admitida quando demonstrados os requisitos legais, com
prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e
necessidade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312
do Código de Processo Penal.
- No caso, a segregação cautelar encontra-se lastreada em
fundamentos concretos, tais como a expressiva quantidade e a
variedade de drogas apreendidas, a existência de organização para o
tráfico e a vinculação a outro crime (furto), evidenciando a
periculosidade social do agente e o risco de reiteração delitiva.
- A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
residência fixa e trabalho lícito, não impede a custódia preventiva,
quando presentes elementos que indiquem a necessidade da medida
extrema.
- Mostra-se inadequada a substituição da prisão por medidas
cautelares alternativas, diante da gravidade concreta da conduta e
da insuficiência de providências menos gravosas para resguardar a
ordem pública.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. ENVOLVIMENTO EM
OUTRO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza
excepcional, admitida quando demonstrados os requisitos legais, com
prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e
necessidade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312
do Código de Processo Penal.
2. No caso, a segregação cautelar encontra-se lastreada em
fundamentos concretos, tais como a expressiva quantidade e a
variedade de drogas apreendidas, a existência de organização para o
tráfico e a vinculação a outro crime (furto), evidenciando a
periculosidade social do agente e o risco de reiteração delitiva.
4. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
residência fixa e trabalho lícito, não impede a custódia preventiva,
quando presentes elementos que indiquem a necessidade da medida
extrema.
5. Mostra-se inadequada a substituição da prisão por medidas
cautelares alternativas, diante da gravidade concreta da conduta e
da insuficiência de providências menos gravosas para resguardar a
ordem pública.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<HC 547239>>-SP, <<AgRg no HC 708240>>-SP,
<<AgRg no HC 657078>>-SP, <<RHC 118553>>-MG
STF - [[HC-AgRg 210312]]
(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE - PRINCÍPIO DA
HOMOGENEIDADE - PENA FUTURA)
STJ - <<HC 507051>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.