Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL
DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E ARMAMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS
CUIDADOS PATERNOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva constitui medida excepcional, devendo estar
fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da
custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal.
- Na hipótese, a expressiva quantidade de drogas (quase 16kg de
cocaína), armas de fogo, munições e valores em espécie apreendidos,
aliados a anotações relacionadas ao tráfico, evidenciam a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a
segregação cautelar.
- A reincidência e o histórico criminal do acusado configuram
elemento adicional de periculosidade, servindo de fundamento idôneo
à manutenção da custódia cautelar para prevenção de reiteração
delitiva.
- A existência de condições pessoais favoráveis, como residência
fixa ou ocupação lícita, não impede a decretação da prisão
preventiva quando presentes os requisitos legais.
- A prisão domiciliar ao genitor de filhos menores de 12 anos não
possui caráter absoluto, sendo indispensável a comprovação da
imprescindibilidade dos cuidados paternos, o que não restou
demonstrado no caso concreto.
- Não se mostra cabível a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão quando insuficientes para resguardar a ordem pública,
diante da gravidade dos fatos apurados.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL
DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E ARMAMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS
CUIDADOS PATERNOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, devendo estar
fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da
custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal.
2. Na hipótese, a expressiva quantidade de drogas (quase 16kg de
cocaína), armas de fogo, munições e valores em espécie apreendidos,
aliados a anotações relacionadas ao tráfico, evidenciam a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a
segregação cautelar.
3. A reincidência e o histórico criminal do acusado configuram
elemento adicional de periculosidade, servindo de fundamento idôneo
à manutenção da custódia cautelar para prevenção de reiteração
delitiva.
4. A existência de condições pessoais favoráveis, como residência
fixa ou ocupação lícita, não impede a decretação da prisão
preventiva quando presentes os requisitos legais.
5. A prisão domiciliar ao genitor de filhos menores de 12 anos não
possui caráter absoluto, sendo indispensável a comprovação da
imprescindibilidade dos cuidados paternos, o que não restou
demonstrado no caso concreto.
6. Não se mostra cabível a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão quando insuficientes para resguardar a ordem pública,
diante da gravidade dos fatos apurados.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE, VARIEDADE OU NATUREZA DA DROGA
APREENDIDA)
STJ - <<HC 547239>>-SP
STF - [[HC-AgR 210312]]
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 708240>>-SP, <<AgRg no HC 657078>>-SP,
<<RHC 118553>>-MG
(PAI DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE - PRISÃO DOMICILIAR)
STJ - <<AgRg no RHC 196806>>-SP
(PERICULOSIDADE - REITERAÇÃO CRIMINOSA - PRISÃO PREVENTIVA)
STF - [[HC-AgR 150906]]-BA, [[HC 174532]]-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)
STJ - <<RHC 120305>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.