Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CONTÁGIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE
CAPITAIS. PECULATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL AO LADO DE OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA USADA PARA IMPUGNAR A DECISÃO DA
PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE
ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. PRECEDENTES.
PARECER ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à alegada inadequação da via processual usada pelo Parquet
para impugnar a decisão do Juízo Federal e alcançar a decretação da
prisão preventiva do paciente e dos demais, além de outras
providências quando das investigações, não houve debate nem decisão
na Corte Regional sobre a matéria. É inadmissível a pretendida
supressão de instância.
- De todo modo, não percebi a existência de manifesta ilegalidade
no ponto a justificar eventual concessão da ordem de ofício e,
assim, declarar a ilegalidade do decreto prisional, a teor do que já
foi decidido pela Terceira Seção (AgRg nos EAREsp n. 1.240.307/MT,
Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 23/3/2021) e do contido no art.
593, II e § 4º, do CPP.
- Diz a jurisprudência que a necessidade de interrupção do ciclo
delitivo de associações e organizações criminosas, tal como apontado
no caso concreto, é fundamento idôneo para justificar a custódia
cautelar para a garantia da ordem pública. Precedente.
- Vale lembrar que não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao
exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de
prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos,
é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações,
e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória.
Precedente do STF.
- Caso em que o paciente é apontado como um dos principais
beneficiários finais dos desvios de recursos públicos (cerca de 18
milhões de reais) e médico com posição de liderança na organização
criminosa constituída para fraudar licitações e contratações
públicas realizadas por diversos municípios do Estado de São Paulo,
por intermédio, desde 2018, da Associação Metropolitana de Gestão ?
AMG, relacionadas ao serviço de saúde, inclusive a instalação e
administração de hospitais de campanha destinados ao enfrentamento
da pandemia de Covid-19. Tudo num complexo e estruturado esquema
criminoso, voltado à prática de lavagem de capitais, de peculato,
falsidade ideológica e uso de documento falso.
- Mesmo depois da deflagração da Operação Contágio, em 20/4/2021,
teria havido distribuição de dinheiro pela organização criminosa,
com armazenamento de valores em local tido como bunker (a Polícia
Federal chegou a apreender mais de 463 mil reais); teria ocorrido a
orientação pelos líderes da organização, entre os quais o paciente,
para que os sócios formais das empresas de fachada se ocultassem. Os
desvios de recursos públicos estariam continuando mesmo após a
nomeação de interventor judicial na AMG. E paciente e outro
investigado teriam tentado a destruição ou ocultação de provas, ao
apagarem todos os registros de conversas do aplicativo whatsapp com
o intuito de destruir evidências.
- Tais particularidades demonstram a gravidade real dos fatos, a
periculosidade social do paciente e a reiteração delitiva, havendo,
portanto, motivação idônea e contemporânea para o decreto prisional.
- É entendimento desta Casa que as condições favoráveis do agente,
por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando
devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar
alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências
menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem
pública.
- Isso não impede, porém, que o Juízo a quo reavalie a necessidade
da prisão preventiva em outra oportunidade, em atenção ao parágrafo
único do art. 316 do Código de Processo Penal. Daí poderá examinar
os alegados relevantes fatos novos supervenientes à prisão.
Proceder, aqui e agora, a tal análise configuraria nítida supressão
de instância.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CONTÁGIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE
CAPITAIS. PECULATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL AO LADO DE OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA USADA PARA IMPUGNAR A DECISÃO DA
PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE
ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. PRECEDENTES.
PARECER ACOLHIDO.
1. Quanto à alegada inadequação da via processual usada pelo Parquet
para impugnar a decisão do Juízo Federal e alcançar a decretação da
prisão preventiva do paciente e dos demais, além de outras
providências quando das investigações, não houve debate nem decisão
na Corte Regional sobre a matéria. É inadmissível a pretendida
supressão de instância.
2. De todo modo, não percebi a existência de manifesta ilegalidade
no ponto a justificar eventual concessão da ordem de ofício e,
assim, declarar a ilegalidade do decreto prisional, a teor do que já
foi decidido pela Terceira Seção (AgRg nos EAREsp n. 1.240.307/MT,
Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 23/3/2021) e do contido no art.
593, II e § 4º, do CPP.
3. Diz a jurisprudência que a necessidade de interrupção do ciclo
delitivo de associações e organizações criminosas, tal como apontado
no caso concreto, é fundamento idôneo para justificar a custódia
cautelar para a garantia da ordem pública. Precedente.
4. Vale lembrar que não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao
exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de
prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos,
é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações,
e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória.
Precedente do STF.
5. Caso em que o paciente é apontado como um dos principais
beneficiários finais dos desvios de recursos públicos (cerca de 18
milhões de reais) e médico com posição de liderança na organização
criminosa constituída para fraudar licitações e contratações
públicas realizadas por diversos municípios do Estado de São Paulo,
por intermédio, desde 2018, da Associação Metropolitana de Gestão ?
AMG, relacionadas ao serviço de saúde, inclusive a instalação e
administração de hospitais de campanha destinados ao enfrentamento
da pandemia de Covid-19. Tudo num complexo e estruturado esquema
criminoso, voltado à prática de lavagem de capitais, de peculato,
falsidade ideológica e uso de documento falso.
6. Mesmo depois da deflagração da Operação Contágio, em 20/4/2021,
teria havido distribuição de dinheiro pela organização criminosa,
com armazenamento de valores em local tido como bunker (a Polícia
Federal chegou a apreender mais de 463 mil reais); teria ocorrido a
orientação pelos líderes da organização, entre os quais o paciente,
para que os sócios formais das empresas de fachada se ocultassem. Os
desvios de recursos públicos estariam continuando mesmo após a
nomeação de interventor judicial na AMG. E paciente e outro
investigado teriam tentado a destruição ou ocultação de provas, ao
apagarem todos os registros de conversas do aplicativo whatsapp com
o intuito de destruir evidências.
7. Tais particularidades demonstram a gravidade real dos fatos, a
periculosidade social do paciente e a reiteração delitiva, havendo,
portanto, motivação idônea e contemporânea para o decreto prisional.
8. É entendimento desta Casa que as condições favoráveis do agente,
por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando
devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar
alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências
menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem
pública.
9. Isso não impede, porém, que o Juízo a quo reavalie a necessidade
da prisão preventiva em outra oportunidade, em atenção ao parágrafo
único do art. 316 do Código de Processo Penal. Daí poderá examinar
os alegados relevantes fatos novos supervenientes à prisão.
Proceder, aqui e agora, a tal análise configuraria nítida supressão
de instância.
10. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental do
Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior denegando a ordem, sendo
acompanhado pelos Srs. Minstros Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF -
1ª Região) e Laurita Vaz, por unanimidade, denegar a ordem, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - SUPORTE PROBATÓRIO -
VERACIDADE)
STF - [[RHC 123812]]-DF
(PRISÃO PREVENTIVA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS)
STJ - <<AgRg no HC 712636>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00316 PAR:ÚNICO ART:00319 ART:00593 INC:00002
PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.