Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. SUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE
E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.
12.403/2011 e dos princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º,
parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e
proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II,
parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida
necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não
devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos
invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP,
mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo
e/ou da sociedade.
- Apesar da fundamentação concreta acerca da necessidade da
custódia preventiva, a quantidade total de drogas apreendidas é
reduzida, a evidenciar a suficiência, no caso, da fixação de medidas
cautelares diversas da prisão, máxime quando se observa que se
trata de Ré primária, sem a indicação de outras ações penais ou
inquéritos policiais em curso em seu desfavor e as condutas não
foram praticadas com violência ou grave ameaça à pessoa.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. SUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE
E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.
12.403/2011 e dos princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º,
parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e
proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II,
parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida
necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não
devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos
invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP,
mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo
e/ou da sociedade.
2. Apesar da fundamentação concreta acerca da necessidade da
custódia preventiva, a quantidade total de drogas apreendidas é
reduzida, a evidenciar a suficiência, no caso, da fixação de medidas
cautelares diversas da prisão, máxime quando se observa que se
trata de Ré primária, sem a indicação de outras ações penais ou
inquéritos policiais em curso em seu desfavor e as condutas não
foram praticadas com violência ou grave ameaça à pessoa.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUSTÓDIA CAUTELAR - CARÁTER EXCEPCIONAL)
STJ - <<RHC 117739>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - SUFICIÊNCIA)
STJ - <<RHC 132917>>-SP,
<<HC 731169>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 INC:00001 INC:00002 PAR:00004 PAR:00006
ART:00310 INC:00002 ART:00316 ART:00319
- LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.