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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. INDÍCIOS DE VÍNCULO
COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA
DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PREDICADOS PESSOAIS DESINFLUENTES.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.1. A prisão preventiva, embora de caráter
excepcional, mostra-se cabível quando presentes os requisitos
legais do art. 312 do Código de Processo Penal, devidamente
demonstrados em fundamentação concreta.2. A apreensão de
significativa quantidade de entorpecente, aliada a indícios de
participação do agravante em grupo criminoso organizado e suposto
envolvimento em homicídio, evidencia a periculosidade do agente e a
necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons
antecedentes, residência fixa e vínculo profissional, não são
suficientes para afastar a custódia quando presentes fundamentos
idôneos à manutenção da prisão.4. Medidas cautelares alternativas à
prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas diante
da gravidade concreta do caso e da periculosidade do agravante.5.
Jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal
reconhece a validade da prisão preventiva com base na gravidade
concreta da conduta, na natureza e na quantidade da droga
apreendida, e na insuficiência de medidas menos gravosas.6. Agravo
regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. INDÍCIOS DE VÍNCULO
COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA
DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PREDICADOS PESSOAIS DESINFLUENTES.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.1. A prisão preventiva, embora de caráter
excepcional, mostra-se cabível quando presentes os requisitos
legais do art. 312 do Código de Processo Penal, devidamente
demonstrados em fundamentação concreta.2. A apreensão de
significativa quantidade de entorpecente, aliada a indícios de
participação do agravante em grupo criminoso organizado e suposto
envolvimento em homicídio, evidencia a periculosidade do agente e a
necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons
antecedentes, residência fixa e vínculo profissional, não são
suficientes para afastar a custódia quando presentes fundamentos
idôneos à manutenção da prisão.4. Medidas cautelares alternativas à
prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas diante
da gravidade concreta do caso e da periculosidade do agravante.5.
Jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal
reconhece a validade da prisão preventiva com base na gravidade
concreta da conduta, na natureza e na quantidade da droga
apreendida, e na insuficiência de medidas menos gravosas.6. Agravo
regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1013687 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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