STJ — 811077

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b69b3d4a1b095d069e66bf46156729deab72cd4ac0ec3af0d4db285111bf86e8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉ CONDENADA EM 2ª INSTÂNCIA A 11 ANOS DE RECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. INCABIMENTO. AGRAVANTE BENEFICIADA COM PRISÃO DOMICILIAR ANTERIOR. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS. PACIENTE REINCIDENTE E QUE SE ENCONTRA FORAGIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. Com efeito, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo Penal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar.
  3. Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).
  4. No particular, embora seja mãe de uma criança menor de 12 anos, verifica-se que a ora agravante foi beneficiada anteriormente com a prisão domiciliar, contudo, menos de 3 meses após obter o benefício, descumpriu as condições impostas, tendo se ausentado de casa para supostamente visitar o marido no presídio, demonstrando, assim, desrespeito deliberado à ordem do Juiz singular. A par disso, o Magistrado enfatiza que a ré, estranha e reiteradamente, já vinha mudando de endereço e comunicando ao Juízo somente em data posterior, o que se soma à notícia de que, após a revogação da prisão domiciliar e a nova decretação da prisão preventiva, a agravante não se apresentou à autoridade policial a fim de cumprir a referida decisão, "passando a ser considerada foragida desde então".
  5. Segundo a Corte Suprema, "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).
  6. Além disso, é relevante anotar que a agravante já possui uma condenação anterior e, conforme destacou o Juízo, "a Acusada e seu esposo são conhecidos pela prática de atos de ilícitos, inclusive, pela posse de um restaurante que é utilizado para disfarçar a atividade criminosa e promover o armazenamento de entorpecentes e armas." Portanto, as circunstâncias mencionadas possuem o condão de impedir a concessão da prisão domiciliar à luz do art. 318, V, do CPP. Julgados do STJ.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉ CONDENADA EM 2ª INSTÂNCIA A 11 ANOS DE RECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. INCABIMENTO. AGRAVANTE BENEFICIADA COM PRISÃO DOMICILIAR ANTERIOR. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS. PACIENTE REINCIDENTE E QUE SE ENCONTRA FORAGIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Com efeito, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo Penal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar. 3. Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). 4. No particular, embora seja mãe de uma criança menor de 12 anos, verifica-se que a ora agravante foi beneficiada anteriormente com a prisão domiciliar, contudo, menos de 3 meses após obter o benefício, descumpriu as condições impostas, tendo se ausentado de casa para supostamente visitar o marido no presídio, demonstrando, assim, desrespeito deliberado à ordem do Juiz singular. A par disso, o Magistrado enfatiza que a ré, estranha e reiteradamente, já vinha mudando de endereço e comunicando ao Juízo somente em data posterior, o que se soma à notícia de que, após a revogação da prisão domiciliar e a nova decretação da prisão preventiva, a agravante não se apresentou à autoridade policial a fim de cumprir a referida decisão, "passando a ser considerada foragida desde então". 5. Segundo a Corte Suprema, "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022). 6. Além disso, é relevante anotar que a agravante já possui uma condenação anterior e, conforme destacou o Juízo, "a Acusada e seu esposo são conhecidos pela prática de atos de ilícitos, inclusive, pela posse de um restaurante que é utilizado para disfarçar a atividade criminosa e promover o armazenamento de entorpecentes e armas." Portanto, as circunstâncias mencionadas possuem o condão de impedir a concessão da prisão domiciliar à luz do art. 318, V, do CPP. Julgados do STJ. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CÁRCERE PREVENTIVO - SUBSTITUIÇÃO - PRISÃO DOMICILIAR - MÃE, GESTANTE OU PUÉRPERA - PROTEÇÃO DO INFANTE) STF - [[HC 143641]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REINCIDÊNCIA - CONTUMÁCIA DELITIVA - PERICULUM LIBERTATIS) STF - [[HC 174532]]-PR (PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - PERICULUM LIBERTATIS - RISCO À ORDEM PÚBLICA) STF - [[HC-AgR 215663]]-SP (MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO - DESCUMPRIMENTO) STJ - <<AgRg no RHC 166013>>-PB, <<AgRg no HC 741559>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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