STJ — 218272

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ee4e918f5d1c4ba061b4eddf9adc8e09d5995de49d0c3f2201e22a454d97b0f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923244
Número de registro na fonte
202502257812
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 218272 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6ee4e918f5d1c4ba061b4eddf9adc8e09d5995de49d0c3f2201e22a454d97b0f. SHA-256 do comentário: 7bef3fef16cec97b0e04bad4e92c3854e2d27f61ddb9ea3a1053f1d79c2a80df.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 6ee4e918f5d1c4ba061b4eddf9adc8e09d5995de49d0c3f2201e22a454d97b0f
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 6ee4e918f5d1c4ba061b4eddf9adc8e09d5995de49d0c3f2201e22a454d97b0f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao réu, acusado de organização criminosa e corrupção ativa. A decisão de primeira instância revogou a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares, incluindo o monitoramento eletrônico, com base na gravidade concreta do delito para garantir a ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há ofensa à proporcionalidade e à adequação na manutenção de medida cautelar de monitoramento eletrônico, considerando os predicados pessoais favoráveis do réu e o impacto na sua ressocialização e sustento familiar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A medida cautelar de monitoramento eletrônico está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito. 4. A jurisprudência desta Corte permite a manutenção de medidas cautelares quando necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 5. A medida de monitoramento eletrônico é considerada proporcional e adequada ao caso concreto, diante do modus operandi do delito, inexistindo desproporcionalidade na sua aplicação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A manutenção de medidas cautelares, como o monitoramento eletrônico, é legítima quando fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito".

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES. MANUTENÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao réu, acusado de organização criminosa e corrupção ativa. A decisão de primeira instância revogou a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares, incluindo o monitoramento eletrônico, com base na gravidade concreta do delito para garantir a ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há ofensa à proporcionalidade e à adequação na manutenção de medida cautelar de monitoramento eletrônico, considerando os predicados pessoais favoráveis do réu e o impacto na sua ressocialização e sustento familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A medida cautelar de monitoramento eletrônico está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito. 4. A jurisprudência desta Corte permite a manutenção de medidas cautelares quando necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 5. A medida de monitoramento eletrônico é considerada proporcional e adequada ao caso concreto, diante do modus operandi do delito, inexistindo desproporcionalidade na sua aplicação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A manutenção de medidas cautelares, como o monitoramento eletrônico, é legítima quando fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito".

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - EXCESSO DE PRAZO - AUSÊNCIA) STJ - <<AgRg no RHC 211737>>-TO (MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no RHC 211737>>-TO, <<AgRg no RHC 201070>>-MG, <<AgRg no RHC 180053>>-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.