Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
fundamentada na incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da
decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e
83 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não impugnou
adequadamente os fundamentos da decisão agravada, não rechaçando a
incidência das Súmulas 7 e 83/STJ de forma específica e concreta.
4. A impugnação genérica apresentada pela agravante não satisfaz a
exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do
agravo, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do
STJ.
5. A impugnação à incidência da Súmula 83/STJ exige a apresentação
de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou a
demonstração de distinção em relação aos citados na decisão
agravada.
6. A Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art.
1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
7. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício
como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a
concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador,
quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, §
2º, do CPP
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada é necessária para superar o juízo de
admissibilidade. 2. A ausência de impugnação específica atrai a
incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, art. 654,
§ 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021;
STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte
Especial, j. 19.09.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DE FUNDAMENTOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
fundamentada na incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da
decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e
83 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não impugnou
adequadamente os fundamentos da decisão agravada, não rechaçando a
incidência das Súmulas 7 e 83/STJ de forma específica e concreta.
4. A impugnação genérica apresentada pela agravante não satisfaz a
exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do
agravo, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do
STJ.
5. A impugnação à incidência da Súmula 83/STJ exige a apresentação
de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou a
demonstração de distinção em relação aos citados na decisão
agravada.
6. A Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art.
1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
7. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício
como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a
concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador,
quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, §
2º, do CPP
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada é necessária para superar o juízo de
admissibilidade. 2. A ausência de impugnação específica atrai a
incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, art. 654,
§ 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021;
STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte
Especial, j. 19.09.2018.
(SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1789363>>-SP
(ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU
SUPERVENIENTES)
STJ - <<AgRg no AREsp 709926>>-RS
(DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<EAREsp 746775>>-PR, <<AgRg no RHC 128660>>-SP
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - BURLA AOS REQUISITOS DO RECURSO PRÓPRIO)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1773527>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.