Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o
fundamento de que a defesa não impugnou especificamente os
fundamentos da decisão agravada, incidindo as Súmulas 7 e 182 do
STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a defesa impugnou de forma específica e concreta os fundamentos
da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 7 do
STJ.
III. Razões de decidir
3. A defesa não apresentou argumentos
específicos que combatessem os fundamentos da decisão agravada,
limitando-se a razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz
a exigência de impugnação específica.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ foi mantida, pois a parte
agravante não demonstrou de que maneira a análise do recurso
especial não dependeria do reexame de provas.
5. A Súmula 182 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental,
uma vez que não houve impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
6. É descabível a inovação recursal no agravo regimental, pela
preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do
agravo regimental. 2. A incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ impede
o conhecimento do agravo regimental quando não há impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada. 3. É descabível a
inovação recursal no agravo regimental, pela preclusão consumativa.
"
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPC/2015,
art. 932.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
02/02/2021, DJe 17/02/2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
18/08/2020, DJe 24/08/2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o
fundamento de que a defesa não impugnou especificamente os
fundamentos da decisão agravada, incidindo as Súmulas 7 e 182 do
STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a defesa impugnou de forma específica e concreta os fundamentos
da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 7 do
STJ.
III. Razões de decidir
3. A defesa não apresentou argumentos
específicos que combatessem os fundamentos da decisão agravada,
limitando-se a razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz
a exigência de impugnação específica.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ foi mantida, pois a parte
agravante não demonstrou de que maneira a análise do recurso
especial não dependeria do reexame de provas.
5. A Súmula 182 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental,
uma vez que não houve impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
6. É descabível a inovação recursal no agravo regimental, pela
preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do
agravo regimental. 2. A incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ impede
o conhecimento do agravo regimental quando não há impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada. 3. É descabível a
inovação recursal no agravo regimental, pela preclusão consumativa.
"
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPC/2015,
art. 932.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
02/02/2021, DJe 17/02/2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
18/08/2020, DJe 24/08/2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1789363>>-SP
(FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg no RHC 128660>>-SP, <<EAREsp 746775>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3175616 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 234314 — RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS · 2026-06-22 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
STJ — 2842562 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-27 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA