STJ — 2953678

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 864f7cee4ac4aa3399e26f354c85ea0f2c63b01c1d5efacd53ecf56248848d83

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo as Súmulas 7 e 182 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A defesa não apresentou argumentos específicos que combatessem os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ foi mantida, pois a parte agravante não demonstrou de que maneira a análise do recurso especial não dependeria do reexame de provas. 5. A Súmula 182 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental, uma vez que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 6. É descabível a inovação recursal no agravo regimental, pela preclusão consumativa.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental. 2. A incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 3. É descabível a inovação recursal no agravo regimental, pela preclusão consumativa. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPC/2015, art. 932.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo as Súmulas 7 e 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não apresentou argumentos específicos que combatessem os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ foi mantida, pois a parte agravante não demonstrou de que maneira a análise do recurso especial não dependeria do reexame de provas. 5. A Súmula 182 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental, uma vez que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 6. É descabível a inovação recursal no agravo regimental, pela preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental. 2. A incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 3. É descabível a inovação recursal no agravo regimental, pela preclusão consumativa. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPC/2015, art. 932.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA) STJ - <<AgRg no AREsp 1789363>>-SP (FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no RHC 128660>>-SP, <<EAREsp 746775>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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