Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM
DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO.
CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de
organização criminosa, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas.
- As teses de ausência de materialidade e de justa causa para a
persecução penal, sob o argumento de que não foram apreendidas
drogas com o paciente e de que suas movimentações financeiras seriam
lícitas, consistem, em essência, em alegação de inocência. A
análise dessas matérias demanda, invariavelmente, uma aprofundada
dilação probatória, procedimento incompatível com o rito célere do
habeas corpus. As referidas questões devem ser devidamente
examinadas durante a instrução criminal, perante o juízo de
conhecimento e sob o crivo do contraditório.
- Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a
análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a
inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN
LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade
concreta da conduta imputada ao paciente, acusado de integrar
organização criminosa que, segundo as investigações, era estruturada
para adquirir drogas no Estado de Mato Grosso, transportá-las em
caminhões frigoríficos até o Estado de São Paulo e, a partir daqui,
realizar a sua redistribuição . A magnitude da operação é
corroborada pelas apreensões realizadas durante a investigação, que
totalizaram, entre outros, "127kg de cocaína, 496kg de crack, 50kg
de maconha" (EVENTO 01), "700kg de cocaína, crack" (EVENTO 03),
"635kg de cocaína" (EVENTO 06) e "737,1kg de cocaína e skunk"
(EVENTO 07) (e-SJT fls. 47/48) .
- Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como
forma de interromper suas atividades. Dessa forma, "justifica-se a
decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa,
como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo"
(AgRg no HC n. 728.450/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).
- Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM
DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO.
CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de
organização criminosa, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas.
2. As teses de ausência de materialidade e de justa causa para a
persecução penal, sob o argumento de que não foram apreendidas
drogas com o paciente e de que suas movimentações financeiras seriam
lícitas, consistem, em essência, em alegação de inocência. A
análise dessas matérias demanda, invariavelmente, uma aprofundada
dilação probatória, procedimento incompatível com o rito célere do
habeas corpus. As referidas questões devem ser devidamente
examinadas durante a instrução criminal, perante o juízo de
conhecimento e sob o crivo do contraditório.
3. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a
análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a
inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN
LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade
concreta da conduta imputada ao paciente, acusado de integrar
organização criminosa que, segundo as investigações, era estruturada
para adquirir drogas no Estado de Mato Grosso, transportá-las em
caminhões frigoríficos até o Estado de São Paulo e, a partir daqui,
realizar a sua redistribuição . A magnitude da operação é
corroborada pelas apreensões realizadas durante a investigação, que
totalizaram, entre outros, "127kg de cocaína, 496kg de crack, 50kg
de maconha" (EVENTO 01), "700kg de cocaína, crack" (EVENTO 03),
"635kg de cocaína" (EVENTO 06) e "737,1kg de cocaína e skunk"
(EVENTO 07) (e-SJT fls. 47/48) .
6. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como
forma de interromper suas atividades. Dessa forma, "justifica-se a
decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa,
como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo"
(AgRg no HC n. 728.450/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce
Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.