Posso vender a dívida que uma empresa me deve para outra cobrar?
Há um momento em que receber menos hoje vale mais do que talvez receber tudo daqui a quatro anos. Crédito antigo consome tempo do financeiro, custa honorários e custas, e trava a análise de risco da própria empresa credora. Vender esse crédito é possível e tem nome técnico: cessão. O Código Civil trata do instituto entre os arts. 286 e 298, e as regras de lá determinam se a operação vai produzir o efeito esperado ou virar um segundo problema.
O que pode ser cedido e o que trava a cessão
A regra de abertura é permissiva. Pelo art. 286, o credor pode ceder seu crédito se a isso não se opuserem a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor. E a cláusula proibitiva de cessão não pode ser oposta ao cessionário de boa-fé se não constar do instrumento da obrigação.
Essa última parte merece leitura atenta por quem compra créditos: a proibição escondida em documento paralelo não atinge quem adquiriu confiando no instrumento. A proibição escrita no próprio contrato, sim.
O art. 287 completa o desenho: salvo disposição em contrário, a cessão de um crédito abrange todos os seus acessórios — juros, multa contratual, correção e, em regra, as garantias que o acompanham.
Instrumento e forma: o que torna a cessão eficaz contra terceiros
Não basta um acordo verbal ou uma troca de mensagens. É ineficaz em relação a terceiros, diz o art. 288, a transmissão de crédito que não se celebre por instrumento público ou por instrumento particular revestido das solenidades exigidas para o mandato por instrumento particular.
Na prática, isso significa contrato escrito com qualificação completa de cedente e cessionário, descrição do crédito cedido, valor, origem, documentos que o comprovam e assinatura das partes.
Havendo garantia hipotecária, a averbação da cessão na matrícula do imóvel é faculdade que o art. 289 reconhece a quem adquiriu o crédito. Sem essa averbação, a preferência real fica exposta a discussão.
A notificação ao devedor decide quem recebe
Aqui está o erro mais frequente e mais caro. Pelo art. 290, a cessão não tem eficácia em relação ao devedor senão quando a ele notificada; considera-se notificado o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão.
A consequência aparece no art. 292: fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo. Quem comprou o crédito e não avisou o devedor corre o risco de ver a dívida ser quitada nas mãos de quem vendeu.
Havendo cessões sucessivas do mesmo crédito, o art. 291 dá prevalência à que se completar com a tradição do título cedido. E o art. 298 fecha uma porta importante: crédito já penhorado não pode mais ser transferido pelo credor que tem conhecimento da penhora.
Até onde vai a responsabilidade de quem vende
Quem cede não garante que vai receber — garante que o crédito existe. A distinção está em dois artigos vizinhos e é o núcleo econômico da operação.
Pelo art. 295, na cessão por título oneroso o cedente responde ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que o cedeu, ainda que não tenha assumido essa responsabilidade expressamente; nas cessões gratuitas, responde se agiu de má-fé. Já o art. 296 estabelece que, salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Quando as partes convencionam que o cedente responde pela solvência, o art. 297 limita essa responsabilidade: ele não responde por mais do que recebeu, com juros, cabendo-lhe ainda ressarcir as despesas da cessão e as que o cessionário tiver com a cobrança.
É por isso que contratos de venda de carteira costumam distinguir cessão pro soluto de cessão pro solvendo. A diferença de preço entre uma e outra reflete exatamente quem carrega o risco de o devedor não pagar.
Crédito já em juízo: a troca de exequente
Se a cobrança já está em andamento, a cessão não obriga a começar de novo. O inciso III do §1º do art. 778 do Código de Processo Civil admite que o cessionário promova a execução forçada ou nela prossiga, em sucessão ao exequente originário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos.
O §2º do mesmo artigo elimina uma dúvida recorrente: essa sucessão independe do consentimento do executado.
O cessionário requer a habilitação nos autos juntando o instrumento de cessão, e o processo segue do ponto em que estava, com penhoras e prazos preservados.
A fábrica de embalagens que vendeu a carteira
Uma fábrica de embalagens acumulava R$ 1,8 milhão em créditos contra dezenove clientes, quase todos com mais de dois anos de atraso. Negociou a venda da carteira a uma empresa de recuperação por trinta por cento do valor de face, em cessão sem garantia de solvência.
A operação foi formalizada por instrumento particular detalhado, com relação de notas fiscais e comprovantes de entrega, e cada devedor foi notificado por carta com aviso de recebimento e por mensagem eletrônica ao contato do financeiro. Três créditos, porém, já haviam sido dados em garantia a uma instituição financeira em operação anterior de desconto — e não podiam ser cedidos novamente.
Esse é o contrapeso que aparece com frequência: cessão não conserta crédito prescrito, não cria prova onde não existe documento, não vale contra devedor que já pagou de boa-fé ao credor original e não transfere crédito já comprometido com terceiros. Antes de vender, é preciso saber o que se tem.
Auditar a carteira, redigir o instrumento de cessão de modo a distribuir corretamente o risco de solvência e organizar as notificações é trabalho jurídico que o credor costuma contratar de advogado particular, com toda a documentação da carteira trafegando em arquivo digital.
Perguntas frequentes
O devedor pode se recusar a aceitar a cessão?
Não. A cessão independe da concordância do devedor, salvo quando o próprio contrato a proibir. O que ele pode fazer é opor ao cessionário as mesmas defesas que tinha contra o credor original, e por isso a qualidade da documentação do crédito importa tanto no preço.
Vender crédito com deságio gera algum registro contábil obrigatório?
A baixa do ativo e o reconhecimento da perda com o deságio precisam constar da escrituração da empresa cedente, com reflexo na apuração do resultado. Os efeitos tributários dependem do regime adotado e devem ser avaliados com a assessoria contábil antes de fechar a operação.
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