STJ — 895979

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a40fc4f8ed9d97598ac698ab993ce37c18d2f2ce46ad73acf8322a830b20e928

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. OUTRAS PROVAS SUFICIENTES E IDÔNEAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FALTA DE INTERESSE. AGRAVAMENTO DA PENA EM PEDIDO DA DEFESA. SÚMULA N. 443/STJ. NÃO APLICÁVEL AO CASO. DESLOCAMENTO DE MAJORANTE SOBEJANTE PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas" (RHC n. 206846, relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022, public. 25/5/2022).
  2. Na presente hipótese, não houve só o reconhecimento pessoal do agravante feito pela vítima. Segundo os autos, os acusados ignoraram ordem de parada da polícia logo após o fato, o que motivou disparos contra o pneu do veículo no qual foram localizadas uma pistola, um carregador e 6 munições, indícios relevantes que se somam ao reconhecimento para robustecer a configuração de autoria delitiva.
  3. O pleito defensivo de "retificação do aumento de 1/8 para 1/6" da pena-base agravaria a situação do réu, motivo pelo qual falece o interesse de agir e não merece conhecimento.
  4. A alegação de infringência à Súmula n. 443/STJ não se aplica ao caso, porquanto foi operado instituto distinto, a saber, o deslocamento da majorante sobejante para a primeira fase, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
  5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. OUTRAS PROVAS SUFICIENTES E IDÔNEAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FALTA DE INTERESSE. AGRAVAMENTO DA PENA EM PEDIDO DA DEFESA. SÚMULA N. 443/STJ. NÃO APLICÁVEL AO CASO. DESLOCAMENTO DE MAJORANTE SOBEJANTE PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas" (RHC n. 206846, relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022, public. 25/5/2022). 2. Na presente hipótese, não houve só o reconhecimento pessoal do agravante feito pela vítima. Segundo os autos, os acusados ignoraram ordem de parada da polícia logo após o fato, o que motivou disparos contra o pneu do veículo no qual foram localizadas uma pistola, um carregador e 6 munições, indícios relevantes que se somam ao reconhecimento para robustecer a configuração de autoria delitiva. 3. O pleito defensivo de "retificação do aumento de 1/8 para 1/6" da pena-base agravaria a situação do réu, motivo pelo qual falece o interesse de agir e não merece conhecimento. 4. A alegação de infringência à Súmula n. 443/STJ não se aplica ao caso, porquanto foi operado instituto distinto, a saber, o deslocamento da majorante sobejante para a primeira fase, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO LEGAL - INOBSERVÂNCIA - OUTROS MEIOS DE PROVA) STJ - <<AgRg no HC 745822>>-GO STF - [[RHC 206846]] (DOSIMETRIA DA PENA - ROUBO - VALOR DO BEM ELEVADO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE) STJ - <<HC 258478>>-SP, <<AgRg no HC 752212>>-SC, <<AgRg no HC 727558>>-SP (DOSIMETRIA DA PENA - MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA - DESLOCAMENTO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE) STJ - <<AgRg no REsp 2092599>>-MG, <<AgRg no REsp 2025300>>-TO, <<AgRg no REsp 1886224>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica