Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). LICITUDE DA
PROVA DECORRENTE DE QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO POR MEIO DE
ESPELHAMENTO DE APLICATIVO DE TRANSMISSÃO DE MENSAGENS. RECURSO
ESPECIAL AFETADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia objeto deste recurso especial consiste em definir
se é lícita a prova decorrente de quebra de sigilo telemático, por
meio de espelhamento de aplicativo de transmissão de mensagens.
- Diante dada relevância, do potencial de multiplicidade da matéria
e da necessidade de balizar com maior segurança jurídica a atuação
dos agentes responsáveis pelas investigações penais, apresenta-se
este recurso especial, para apreciação da Terceira Seção, a fim de
que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos
repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de
Processo Civil e 256-I do RISTJ.
- Recurso especial afetado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). LICITUDE DA
PROVA DECORRENTE DE QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO POR MEIO DE
ESPELHAMENTO DE APLICATIVO DE TRANSMISSÃO DE MENSAGENS. RECURSO
ESPECIAL AFETADO.
1. A controvérsia objeto deste recurso especial consiste em definir
se é lícita a prova decorrente de quebra de sigilo telemático, por
meio de espelhamento de aplicativo de transmissão de mensagens.
2. Diante dada relevância, do potencial de multiplicidade da matéria
e da necessidade de balizar com maior segurança jurídica a atuação
dos agentes responsáveis pelas investigações penais, apresenta-se
este recurso especial, para apreciação da Terceira Seção, a fim de
que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos
repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de
Processo Civil e 256-I do RISTJ.
3. Recurso especial afetado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por
unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme
proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
não votaram.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256I
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 ART:01037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.