Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMÓVEL.
COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO. AUSÊNCIA. EFEITOS
ENTRE OS CONTRATANTES. MANUTENÇÃO. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
REGISTRO. IMPRESCINDIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência do registro do contrato de alienação fiduciária no
competente Registro de Imóveis não lhe retira a eficácia, ao menos
entre os contratantes, servindo tal providência apenas para que a
avença produza efeitos perante terceiros.
- Ainda que o registro do contrato no competente Registro de
Imóveis seja imprescindível à constituição da propriedade fiduciária
de coisa imóvel, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.514/1997, sua
ausência não retira a validade e a eficácia dos termos livre e
previamente ajustados entre os contratantes, inclusive da cláusula
que autoriza a alienação extrajudicial do imóvel em caso de
inadimplência.
- O registro, conquanto despiciendo para conferir eficácia ao
contrato de alienação fiduciária entre devedor fiduciante e credor
fiduciário, é, sim, imprescindível para dar início à alienação
extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do
devedor em mora e a eventual purgação desta se processa perante o
Oficial de Registro de Imóveis, nos moldes do art. 26 da Lei nº
9.514/1997.
- A ausência de registro do contrato que serve de título à
propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não confere
ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença
por meio diverso daquele contratualmente previsto, tampouco impede o
credor fiduciário de, após a efetivação do registro, promover a
alienação do bem em leilão para só então entregar eventual saldo
remanescente ao adquirente do imóvel, descontados os valores da
dívida e das demais despesas efetivamente comprovadas.
- Embargos de divergência não providos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMÓVEL.
COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO. AUSÊNCIA. EFEITOS
ENTRE OS CONTRATANTES. MANUTENÇÃO. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
REGISTRO. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. A ausência do registro do contrato de alienação fiduciária no
competente Registro de Imóveis não lhe retira a eficácia, ao menos
entre os contratantes, servindo tal providência apenas para que a
avença produza efeitos perante terceiros.
2. Ainda que o registro do contrato no competente Registro de
Imóveis seja imprescindível à constituição da propriedade fiduciária
de coisa imóvel, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.514/1997, sua
ausência não retira a validade e a eficácia dos termos livre e
previamente ajustados entre os contratantes, inclusive da cláusula
que autoriza a alienação extrajudicial do imóvel em caso de
inadimplência.
3. O registro, conquanto despiciendo para conferir eficácia ao
contrato de alienação fiduciária entre devedor fiduciante e credor
fiduciário, é, sim, imprescindível para dar início à alienação
extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do
devedor em mora e a eventual purgação desta se processa perante o
Oficial de Registro de Imóveis, nos moldes do art. 26 da Lei nº
9.514/1997.
4. A ausência de registro do contrato que serve de título à
propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não confere
ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença
por meio diverso daquele contratualmente previsto, tampouco impede o
credor fiduciário de, após a efetivação do registro, promover a
alienação do bem em leilão para só então entregar eventual saldo
remanescente ao adquirente do imóvel, descontados os valores da
dívida e das demais despesas efetivamente comprovadas.
5. Embargos de divergência não providos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado
da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti negando provimento aos
embargos de divergência, e a ratificação de voto da Sra. Ministra
Relatora dando-lhes provimento, decide a Segunda Seção, por maioria,
negar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto
divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva declarado na
sessão de 08 03 2023.
Lavará o acórdão o Exmo. Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi (Relatora), Marco Buzzi e
Marco Aurélio Bellizze.
Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antônio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - REGISTRO EM CARTÓRIO -
EFEITOS -TERCEIROS)
STJ - <<REsp 1185383>>-MG, <<AgRg no REsp 643445>>-RN,
<<REsp 1490802>>-DF
(VOTO VISTA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - REGISTRO DO CONTRATO - VALIDADE
E EFICÁCIA- EFEITOS - CIÊNCIA DE TERCEIROS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 206250>>-MG
(VOTO VENCIDO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - GARANTIA REAL - REGISTRO
EM CARTÓRIO)
STJ - <<REsp 1911050>>-SP, <<REsp 1835598>>-SP,
<<REsp 1987389>>-SP, <<REsp 1976082>>-DF,
<<REsp 1982631>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01227 ART:01245
- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
ART:00023 ART:00026 PAR:00008 ART:00027 ART:00029
ART:00038
- LEG:FED LEI:006766 ANO:1979
ART:00025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.