STJ — 1886233

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-09-05Data Publicacao: 2022-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fea5d4178abebb39d2701dd112eddb25b778db352f1ef1a9e6f53edcff3bb794

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ATUAL PROPRIETÁRIO. SÚMULA N.º 568/STJ. NATUREZA CONSTITUTIVA DA SENTENÇA DE VACÂNCIA VISANDO ABSTRAIR EFEITOS EX NUNC NA COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.042, § 4º, DO NCPC, E 55, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo n.º 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. O Tribunal estadual entendeu que a obrigação do Município de pagar a cota condominial do imóvel é propter rem em razão dos efeitos jurídicos da transmissão da propriedade advindos da herança declarada vacante (CC, art. 1.345), e não da causa dessa transmissão, advinda da natureza constitutiva da respectiva sentença, matéria esta nem sequer prequestionada.
  3. O recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto, restringindo-se à mera transcrição de ementas e passagens de julgados, sem evidenciar a similitude entre os casos confrontados e a disparidade nas suas conclusões, como o exigem os arts. 1.043, § 4º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
  4. A posse não titulada e ainda pendente de apreciação na via da ação de usucapião não instaura a divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte sobre a atribuição da legitimidade para responder pelas cotas condominiais ao promitente comprador.
  5. Sem a evidência do dolo processual a mera interposição de recurso cabível não enseja litigância de má-fé, ainda que mediante a utilização de argumentos já refutados nas instâncias ordinárias.
  6. Agravo interno em agravo em recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ATUAL PROPRIETÁRIO. SÚMULA N.º 568/STJ. NATUREZA CONSTITUTIVA DA SENTENÇA DE VACÂNCIA VISANDO ABSTRAIR EFEITOS EX NUNC NA COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.042, § 4º, DO NCPC, E 55, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo n.º 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal estadual entendeu que a obrigação do Município de pagar a cota condominial do imóvel é propter rem em razão dos efeitos jurídicos da transmissão da propriedade advindos da herança declarada vacante (CC, art. 1.345), e não da causa dessa transmissão, advinda da natureza constitutiva da respectiva sentença, matéria esta nem sequer prequestionada. 3. O recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto, restringindo-se à mera transcrição de ementas e passagens de julgados, sem evidenciar a similitude entre os casos confrontados e a disparidade nas suas conclusões, como o exigem os arts. 1.043, § 4º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. A posse não titulada e ainda pendente de apreciação na via da ação de usucapião não instaura a divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte sobre a atribuição da legitimidade para responder pelas cotas condominiais ao promitente comprador. 5. Sem a evidência do dolo processual a mera interposição de recurso cabível não enseja litigância de má-fé, ainda que mediante a utilização de argumentos já refutados nas instâncias ordinárias. 6. Agravo interno em agravo em recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - <<AgInt no REsp 1501768>>-PR, <<AgInt no AREsp 1033786>>-RS (RECURSO LEGALMENTE PREVISTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1357135>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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