STJ — 1941504

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-09-12Data Publicacao: 2022-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 419eef3069ad7dd1fb7fcb7c6a851c5a586d945a919f5f42489a84b9ff6c551e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DISTRATO ENTRE AS PARTES. MATÉRIA CONSIDERADA PRECLUSA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO DO TERMO INICIAL. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. GARANTIA DO JUÍZO. OFERECIMENTO DE SEGURO JUDICIAL. POSTERIOR IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. Os aclaratórios são recursos de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a sua utilização ao rejulgamento da causa.
  3. No caso, para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, no sentido de que a alegação de transação celebrada entre as partes não pode acolhida, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
  4. A mudança do termo inicial dos juros de mora, na espécie, é matéria que não é própria de ser alegada em execução, por representar tentativa de alteração dos critérios da condenação impostos no título judicial, ou seja, erro de julgamento que deveria ter sido suscitado na fase de conhecimento, ora alcançado pela coisa julgada. Incidência da Súmula 83 do STJ.
  5. O depósito ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo, com vistas à apresentação de impugnação, não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do NCPC. Incidência da Súmula nº 568 do STJ.
  6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020).
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DISTRATO ENTRE AS PARTES. MATÉRIA CONSIDERADA PRECLUSA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO DO TERMO INICIAL. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. GARANTIA DO JUÍZO. OFERECIMENTO DE SEGURO JUDICIAL. POSTERIOR IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os aclaratórios são recursos de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a sua utilização ao rejulgamento da causa. 3. No caso, para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, no sentido de que a alegação de transação celebrada entre as partes não pode acolhida, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. A mudança do termo inicial dos juros de mora, na espécie, é matéria que não é própria de ser alegada em execução, por representar tentativa de alteração dos critérios da condenação impostos no título judicial, ou seja, erro de julgamento que deveria ter sido suscitado na fase de conhecimento, ora alcançado pela coisa julgada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. O depósito ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo, com vistas à apresentação de impugnação, não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do NCPC. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020). 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OFENSA À COISA JULGADA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1789309>>-MT (EXECUÇÃO - CRITÉRIOS DA CONDENAÇÃO - ALTERAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1829202>>-SP, <<AgRg no AREsp 278388>>-RS (PAGAMENTO DE MULTA E DE HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO NCPC - POSSIBILIDADE - GARANTIA DO JUÍZO POR DEPÓSITO OU OFERECIMENTO DE SEGURO - IRRELEVÂNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 709873>>-MS, <<AgInt no REsp 1906380>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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