Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART.1.037
DO CPC/2015. CAUSA-PILOTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR
EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC.
AFASTAMENTO DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AFETAÇÃO AO RITO DOS
REPETITIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial encaminhado à
Comissão Gestora de Precedentes pelo reconhecimento de
multiplicidade de processos com controvérsia idêntica relativa à
observância dos parâmetros mínimos do art. 85, § 8º-A, do CPC na
fixação equitativa dos honorários advocatícios. Após manifestação
favorável da Procuradoria-Geral da República e declaração de
suspeição da Ministra inicialmente relatora, o presente voto propõe
a afetação da matéria à sistemática dos repetitivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber
se, na fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, o juiz
deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da
OAB ou o limite mínimo de 10% previsto no § 2º do art. 85 do CPC,
aplicando-se o que for maior, nos termos do § 8º-A do mesmo artigo.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 256-E do RISTJ confere ao relator a
competência para propor a afetação de recurso especial
representativo da controvérsia ao rito dos repetitivos, desde que
demonstrados os requisitos legais e regimentais.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A multiplicidade da controvérsia está evidenciada por dezenas de
acórdãos no STJ e centenas no TJPE, além de processos em trâmite
abordando a mesma matéria.
- A jurisprudência da Segunda Seção do STJ já reconheceu que, na
fixação equitativa dos honorários, deve ser aplicado o parâmetro
mais vantajoso entre os valores da tabela da OAB e o limite de 10%
do § 2º do art. 85 do CPC, conforme decidido no AgInt na Rcl n.
47.536/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de . 5/11/2024 6.
Apesar disso, persistem divergências entre as Turmas do STJ, havendo
julgados que reconhecem a natureza meramente referencial da tabela
da OAB, afastando a obrigatoriedade de sua observância.
- A instabilidade jurisprudencial e a relevância do tema justificam
a fixação de tese vinculante com base na sistemática dos
repetitivos, para fins de uniformização da interpretação do art. 85,
§ 8º-A, do CPC.
- Presentes os pressupostos do art. 1.036 e seguintes do CPC /2015
e do art. 256-I do RISTJ, é cabível a afetação do presente recurso
ao rito dos repetitivos, com proposta de suspensão, no âmbito desta
corte e dos Tribunais, dos recursos especiais e agravos em recursos
especiais que versam sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO 9. Recurso afetado ao rito dos repetitivos.
- Determinada a suspensão do processamento, no âmbito desta corte
e dos Tribunais, dos recursos especiais e agravos em recursos
especiais que versam sobre a matéria.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART.1.037
DO CPC/2015. CAUSA-PILOTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR
EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC.
AFASTAMENTO DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AFETAÇÃO AO RITO DOS
REPETITIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial encaminhado à
Comissão Gestora de Precedentes pelo reconhecimento de
multiplicidade de processos com controvérsia idêntica relativa à
observância dos parâmetros mínimos do art. 85, § 8º-A, do CPC na
fixação equitativa dos honorários advocatícios. Após manifestação
favorável da Procuradoria-Geral da República e declaração de
suspeição da Ministra inicialmente relatora, o presente voto propõe
a afetação da matéria à sistemática dos repetitivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber
se, na fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, o juiz
deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da
OAB ou o limite mínimo de 10% previsto no § 2º do art. 85 do CPC,
aplicando-se o que for maior, nos termos do § 8º-A do mesmo artigo.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 256-E do RISTJ confere ao relator a
competência para propor a afetação de recurso especial
representativo da controvérsia ao rito dos repetitivos, desde que
demonstrados os requisitos legais e regimentais.
4. A multiplicidade da controvérsia está evidenciada por dezenas de
acórdãos no STJ e centenas no TJPE, além de processos em trâmite
abordando a mesma matéria.
5. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ já reconheceu que, na
fixação equitativa dos honorários, deve ser aplicado o parâmetro
mais vantajoso entre os valores da tabela da OAB e o limite de 10%
do § 2º do art. 85 do CPC, conforme decidido no AgInt na Rcl n.
47.536/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de . 5/11/2024 6.
Apesar disso, persistem divergências entre as Turmas do STJ, havendo
julgados que reconhecem a natureza meramente referencial da tabela
da OAB, afastando a obrigatoriedade de sua observância.
7. A instabilidade jurisprudencial e a relevância do tema justificam
a fixação de tese vinculante com base na sistemática dos
repetitivos, para fins de uniformização da interpretação do art. 85,
§ 8º-A, do CPC.
8. Presentes os pressupostos do art. 1.036 e seguintes do CPC /2015
e do art. 256-I do RISTJ, é cabível a afetação do presente recurso
ao rito dos repetitivos, com proposta de suspensão, no âmbito desta
corte e dos Tribunais, dos recursos especiais e agravos em recursos
especiais que versam sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO 9. Recurso afetado ao rito dos repetitivos.
10. Determinada a suspensão do processamento, no âmbito desta corte
e dos Tribunais, dos recursos especiais e agravos em recursos
especiais que versam sobre a matéria.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por maioria, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C),
conforme proposta da Sra. Ministra Relatora, para delimitação da
seguinte questão federal: "necessidade de observância dos parâmetros
mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação
dos honorários advocatícios por apreciação equitativa". Por
unanimidade, suspender a tramitação apenas dos recursos especiais e
dos agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão
jurídica.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Vencido o Sr. Ministro Raul Araújo quanto à afetação.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256E ART:0256I
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 ART:01037 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.