Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-09-30Data da publicação: 2025-10-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bbf3d42cccf7462448c82742295e7b26d98e9f773ba73b525bff9e51ae96859
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2199761 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1388 Situação do tema: Afetado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5bbf3d42cccf7462448c82742295e7b26d98e9f773ba73b525bff9e51ae96859. SHA-256 do comentário: 12b3750a373531efd4d9c1885bc494990f2d7389cb731dc0371e13fb0fadcefd.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1. 036 , proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. § 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1. 036, § 1º . § 2º (Revogado pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput . § 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus . § 5º (Revogado pela Lei nº 13.”
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recursos especiais não providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 000853920, publicado pelo tribunal em 19 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso especial encaminhado à Comissão Gestora de Precedentes
pelo reconhecimento de multiplicidade de processos com controvérsia
idêntica relativa à observância dos parâmetros mínimos do art. 85, §
8º-A, do CPC na fixação equitativa dos honorários advocatícios.
Após manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República e
declaração de suspeição da Ministra inicialmente relatora, o
presente voto propõe a afetação da matéria à sistemática dos
repetitivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se, na fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, o juiz
deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da
OAB ou o limite mínimo de 10% previsto no § 2º do art. 85 do CPC,
aplicando-se o que for maior, nos termos do § 8º-A do mesmo artigo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 256-E do RISTJ confere ao relator a
competência para propor a afetação de recurso especial
representativo da controvérsia ao rito dos repetitivos, desde que
demonstrados os requisitos legais e regimentais.4. A multiplicidade
da controvérsia está evidenciada por dezenas de acórdãos no STJ e
centenas no TJPE, além de processos em trâmite abordando a mesma
matéria.5. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ já reconheceu
que, na fixação equitativa dos honorários, deve ser aplicado o
parâmetro mais vantajoso entre os valores da tabela da OAB e o
limite de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, conforme decidido no AgInt
na Rcl n. 47.536/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de
5/11/2024.6. Apesar disso, persistem divergências entre as Turmas do
STJ, havendo julgados que reconhecem a natureza meramente
referencial da tabela da OAB, afastando a obrigatoriedade de sua
observância.7. A instabilidade jurisprudencial e a relevância do
tema justificam a fixação de tese vinculante com base na sistemática
dos repetitivos, para fins de uniformização da interpretação do
art. 85, § 8º-A, do CPC.
8. Presentes os pressupostos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e
do art. 256-I do RISTJ, é cabível a afetação do presente recurso ao
rito dos repetitivos, com proposta de suspensão, no âmbito desta
corte e dos Tribunais, dos recursos especiais e agravos em recursos
especiais que versam sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO9. Recurso afetado ao rito dos repetitivos.
10. Determinada a suspensão do processamento, no âmbito desta corte
e dos Tribunais, dos recursos especiais e agravos em recursos
especiais que versam sobre a matéria.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART.
1.037 DO CPC/2015. CAUSA-PILOTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR
EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC.
AFASTAMENTO DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AFETAÇÃO AO RITO DOS
REPETITIVOS.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso especial encaminhado à Comissão Gestora de Precedentes
pelo reconhecimento de multiplicidade de processos com controvérsia
idêntica relativa à observância dos parâmetros mínimos do art. 85, §
8º-A, do CPC na fixação equitativa dos honorários advocatícios.
Após manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República e
declaração de suspeição da Ministra inicialmente relatora, o
presente voto propõe a afetação da matéria à sistemática dos
repetitivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se, na fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, o juiz
deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da
OAB ou o limite mínimo de 10% previsto no § 2º do art. 85 do CPC,
aplicando-se o que for maior, nos termos do § 8º-A do mesmo artigo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 256-E do RISTJ confere ao relator a
competência para propor a afetação de recurso especial
representativo da controvérsia ao rito dos repetitivos, desde que
demonstrados os requisitos legais e regimentais.4. A multiplicidade
da controvérsia está evidenciada por dezenas de acórdãos no STJ e
centenas no TJPE, além de processos em trâmite abordando a mesma
matéria.5. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ já reconheceu
que, na fixação equitativa dos honorários, deve ser aplicado o
parâmetro mais vantajoso entre os valores da tabela da OAB e o
limite de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, conforme decidido no AgInt
na Rcl n. 47.536/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de
5/11/2024.6. Apesar disso, persistem divergências entre as Turmas do
STJ, havendo julgados que reconhecem a natureza meramente
referencial da tabela da OAB, afastando a obrigatoriedade de sua
observância.7. A instabilidade jurisprudencial e a relevância do
tema justificam a fixação de tese vinculante com base na sistemática
dos repetitivos, para fins de uniformização da interpretação do
art. 85, § 8º-A, do CPC.
8. Presentes os pressupostos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e
do art. 256-I do RISTJ, é cabível a afetação do presente recurso ao
rito dos repetitivos, com proposta de suspensão, no âmbito desta
corte e dos Tribunais, dos recursos especiais e agravos em recursos
especiais que versam sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO9. Recurso afetado ao rito dos repetitivos.
10. Determinada a suspensão do processamento, no âmbito desta corte
e dos Tribunais, dos recursos especiais e agravos em recursos
especiais que versam sobre a matéria.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por maioria,
afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.
257-C), conforme proposta da Sra. Ministra Relatora, para
delimitação da seguinte questão federal: "necessidade de observância
dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC,
quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação
equitativa". Por unanimidade, suspender a tramitação apenas dos
recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem
sobre idêntica questão jurídica.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Vencido o Sr. Ministro Raul Araújo quanto à afetação.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256E ART:0256I
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 ART:01037 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2206633 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-11-06 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
STJ — 3025455 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
STJ — 2206292 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-11-06 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2199761 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1388 Situação do tema: Afetado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5bbf3d42cccf7462448c82742295e7b26d98e9f773ba73b525bff9e51ae96859. SHA-256 do comentário:12b3750a373531efd4d9c1885bc494990f2d7389cb731dc0371e13fb0fadcefd.