Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.
Trecho de Art. 1040 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1041 do Código de Processo Civil organiza o regime de tribunal, origem, retratação e alteração, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 440 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Trecho de Art. 1041 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.872.321 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 13 de setembro de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recursos especiais repetitivos, plano de saúde e julgamento antecipado da lide. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 1.872.321 do STJ: recursos especiais repetitivos · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: especiais, repetitivos.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. CARÁTER DECISÓRIO. AUSÊNCIA.
IRRECORRIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não cabe recurso da decisão que determina o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de
conformidade previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, em
virtude de o tema ter sido afetado a julgamento pela sistemática dos
recursos especiais repetitivos (Tema 1.305/STJ), salvo se
demonstrado erro ou equívoco patente, o que não se verifica no caso
dos autos. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.088.923/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de
16/9/2022; AgInt no CC n. 185.446/SC, relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022; AgInt
no REsp n. 1.769.368/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022; AgInt no
PDist no REsp n. 1.937.760/ES, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021;
AgInt no AREsp n. 1.202.615/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; AgInt no
REsp n. 1.719.843/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 25/9/2019.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. CARÁTER DECISÓRIO. AUSÊNCIA.
IRRECORRIBILIDADE.
1. Não cabe recurso da decisão que determina o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de
conformidade previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, em
virtude de o tema ter sido afetado a julgamento pela sistemática dos
recursos especiais repetitivos (Tema 1.305/STJ), salvo se
demonstrado erro ou equívoco patente, o que não se verifica no caso
dos autos. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.088.923/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de
16/9/2022; AgInt no CC n. 185.446/SC, relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022; AgInt
no REsp n. 1.769.368/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022; AgInt no
PDist no REsp n. 1.937.760/ES, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021;
AgInt no AREsp n. 1.202.615/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; AgInt no
REsp n. 1.719.843/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 25/9/2019.
2. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM - JUÍZO DE
CONFORMIDADE - AGRAVO INTERNO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2088923>>-SP, <<AgInt no CC 185446>>-SC,
<<AgInt no REsp 1769368>>-PR,
<<AgInt no PDist no REsp 1937760>>-ES,
<<AgInt no AREsp 1202615>>-AM
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01040 ART:01041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.