Recurso Especial 2.088.484, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.088.484 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e previdência privada, suplementação de pensão por morte e entidade fechada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.484 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.088.484, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em apelação, julgou improcedente ação de suplementação de pensão por morte, por ausência de inscrição prévia da beneficiária e de aporte atuarial exigido pela Resolução interna nº 49/1997 da entidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a Resolução interna nº 49/1997 pode ser aplicada como disciplina vigente à data do óbito; (ii) a concessão de pensão suplementar dispensa inscrição prévia e prévia fonte de custeio; (iii) há divergência jurisprudencial sobre o art. 17 da LC 109/2001 e a aplicabilidade da Resolução nº 49/1997. 3. Em previdência complementar fechada, os benefícios subordinam-se ao regulamento vigente e ao custeio do plano; a inclusão de dependente não previamente inscrito após a aposentadoria do participante exige recomposição de reservas, nos termos dos arts. 17 e 68, § 1º, da LC 109/2001, não sendo possível conceder benefício sem prévia fonte de custeio. 4. Reverter as conclusões de ausência de inscrição e de aporte demanda reexame de fatos e provas e interpretação de normas internas do plano, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico adequado e, tratando da mesma matéria obstada pelas Súmulas 5 e 7/STJ, fica prejudicado. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951639, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.088.484, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.088.484 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.088.484 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 17 da Lei 109/2001 e art. 68, § 1º da Lei 109/2001. O art. 17 da Lei 109/2001 é o mais invocado deste julgado: 18 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 68, § 1º da Lei 109/2001 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.088.484
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.088.484 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 17 da Lei 109/2001. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.088.484 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951639 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e previdência privada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.088.484?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e previdência privada resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.088.484 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951639 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e previdência privada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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